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Gilmar cassa decisão que exigiu exame criminológico sem fundamentação

O exame foi exigido como condição para progressão ao regime semiaberto.

22/2/2024

O ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão que exigiu exame criminológico como condição para progressão ao regime semiaberto. Segundo o decano da Corte, as justificativas apresentadas pelo juízo de origem são genéricas e baseadas na gravidade em abstrato do delito, descumprindo a Súmula Vinculante 26.

A Súmula Vinculante 26 dispõe:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Gilmar cassa decisão que exigiu exame criminológico sem fundamentação.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Trata-se de reclamação ajuizada pela defesa do paciente contra decisão do juiz de Direito da DEECRIM 2ª RAJ - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª região Administrativa Judiciária, da comarca de Araçatuba/SP, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 26.

Narra a inicial que o reclamante teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime semiaberto. Contudo, a autoridade reclamada, “sem qualquer análise do caso concreto”, determinou a realização do exame criminológico para tal finalidade.

A defesa argui que a decisão impugnada seria padronizada e fundada apenas na gravidade abstrata do crime imputado (art. 157 § 2º, I, II, do CP, por duas vezes), sem levar em consideração o bom comportamento carcerário do reclamante, que não cometeu delitos enquanto egresso ou faltas durante a execução da pena.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que as justificativas apresentadas pelo juízo reclamado são genéricas e baseadas na gravidade em abstrato do delito. “Reitero que o magistrado somente se referiu à gravidade do crime e ao montante de pena fixada. Não apresentou motivos concretos que apontassem a necessidade do exame criminológico”, afirmou.

“Ausente, portanto, fundamentação concreta a respeito da necessidade específica da realização do exame no caso em apreço. Assim, observo que o magistrado da origem descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26.”

Assim sendo, julgou procedente a reclamação para que o juízo de origem examine o pedido de progressão de regime, sem a exigência do exame criminológico, ou, se reputar necessária a sua realização, que o fundamente em circunstâncias concretas e atuais.

Em consequência, cassou a decisão impugnada que determinou a realização do exame criminológico sem a fundamentação adequada.

O advogado Ricardo Bonalume atua no caso pelo paciente.

Veja a decisão.

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