A 2ª turma do TRF da 1a região manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um beneficiário para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentaria por invalidez anteriormente concedido.
O INSS apelou argumentando que a aposentadoria não deveria ser restabelecida tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez e exercício de mandado eletivo (vereador) e requereu a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.
O relator do caso, juiz Federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que, de acordo com precedentes do STJ, não há impedimento para a acumulação da aposentadoria por invalidez com o subsídio proveniente do exercício de mandato eletivo. Isso ocorre porque os agentes políticos não têm um vínculo profissional com a administração pública, eles apenas desempenham temporariamente uma função pública. Portanto, estar incapacitado para o trabalho não significa necessariamente estar incapacitado para as atividades políticas.
“Desse modo, o recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Logo, não há falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.”
- Processo: 1002469-58.2020.4.01.3905
Confira aqui a sentença.
Informações: TRF-1.