Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 13ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, anulou o registro da bebida alcóolica Chevette Drink. Segundo o magistrado, a marca nominativa é um “termo irregistrável”, que não pode ser apropriada por um empresário para designar bebidas alcoólicas ou outros produtos e serviços relacionados a drinks.
Na Justiça, uma fabricante de bebida moveu uma ação solicitando a nulidade da marca “Chevette Drink”. Em caráter liminar, o juízo determinou a suspensão dor registro.
Posteriormente, o INPI comprovou o cumprimento da liminar deferida.
Ao examinar o caso, o juiz explicou que, no Brasil, apenas os sinais visuais que podem distinguir produtos ou serviços são passíveis de registro como marca, não se confundindo com o nome do produto ou serviço em si. Portanto, é essencial que a marca possua distintividade.
O registro questionado refere-se a uma bebida alcóolica conhecida como "Chevette", composta por um coquetel alcoólico de sabor limão (similar ao Corote). Na visão do magistrado, trata-se de termo irregistrável, “que não pode ser apropriado por um empresário para designar bebidas alcóolicas ou outros produtos e serviços relacionados a drinks”.
Por fim, o magistrado concluiu que “a marca nominativa Chevette Drink não detém suficiente distintividade a permitir sua registrabilidade”. Assim, julgou procedente a ação para declarar a nulidade do registro da marca Chevette Drink.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados atua na causa.
- Processo: 5053429-50.2022.4.02.5101
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