Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, nem questionar as notas atribuídas por essas bancas em concursos públicos, em conformidade com o RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo STF. Esta foi a decisão tomada pela 7ª turma do TRF da 1ª região em um caso envolvendo o Exame de Ordem da OAB.
Na primeira instância, o candidato obteve o direito à revisão de sua nota na segunda fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado, com a atribuição de 0,30 pontos ao item 11 da peça prático-profissional.
O Conselho Federal da OAB e a FGV recorreram dessa decisão. O desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes foi o relator da apelação.
Em seu voto, ele mencionou o RE 632.853 do STF, que estabeleceu que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
“No caso, as ilegalidades e irregularidades apontadas dizem respeito à avaliação – pela Banca – da resposta dada à questão pelo candidato. E não cabe ao Judiciário, substituindo os mencionados critérios adotados pela banca examinadora, ingressar no mérito das respostas, nem rever a pontuação atribuída à questão da prova realizada pelo candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, quando observadas, como na espécie, as regras do edital e as normas legais pertinentes ao exame.”
Portanto, o colegiado decidiu que a sentença deveria ser reformada.
- Processo: 1037812-19.2022.4.01.3300
Veja o acórdão.