Em caso de homem assassinado, cuja esposa foi condenada como mandante do crime, o contrato de seguro de vida perde a validade, ou filhos do casal têm direito ao seguro de vida? É isso o que julga a 3ª turma do STJ.
Em análise nesta terça-feira, 6, o recurso foi impetrado por seguradora contra decisão que manteve a validade de indenização de seguro de vida para os filhos do homem assassinado.
A esposa, responsabilizada pelo crime, era uma das beneficiárias do seguro. Ela teria contratado um seguro em seu nome, e outro em nome do marido, seis meses antes de cometer o crime. Os beneficiários, no seguro do marido, seriam ela (50%), e os dois filhos menores de idade (50%).
O TJ/PR entendeu que o regime de nulidade de que trata a norma poderia ser relativizado, de modo que o contrato de seguro perderia a validade somente em relação ao causador do ato, portanto o contrato de seguro permaneceria hígido quanto aos beneficiários remanescentes que nada contribuíram para a morte.
Em recurso especial, a seguradora alega que o contrato seria nulo o que impediria quaisquer efeitos em benefício de quem quer que seja.
Análise no STJ
Em sustentação oral, o advogado da seguradora, André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira, afirmou que decisões em casos parecidos da 4ª turma, favoráveis a beneficiários, são anteriores ao CC/02. Por este Código, seria “nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado”.
Antes mesmo da sustentação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o direito dos filhos à indenização deve ser mantido.
Em seguida, ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou ter dúvidas se acompanharia a relatora, e pediu vista.
Ele sinalizou que analisará o caso porque, para ele, nenhum valor deve ser devido, uma vez que, quando contratou o seguro, a mulher já pretendia matar o marido. Neste caso, o contrato com a seguradora, que é firmado com base no risco, deveria ser anulado, porque não haveria risco, mas sim certeza.
- Processo: REsp 2.106.786