Migalhas Quentes

Candidato autista que concorreu em vaga para PcD tomará posse no cargo

Colegiado defendeu que banca não deve ser mera "homologadora de atestados médicos".

12/2/2024

8ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato autista em vaga reservada às pessoas com deficiência. Para colegiado, banca não deve ser mera "homologadora de atestados médicos".

O candidato contou que participou do concurso para o cargo de analista de assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA - Transtorno do Espectro Autista, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescentou que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defendeu que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

TJ/DF garante posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista.(Imagem: Freepik)

No recurso, a relatora do caso, desembargadora Carmen Bittencourt, afirmou que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera "homologadora de atestados médicos". Argumentou que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

Sobre a alegação de que o candidato possui Síndrome de Asperger e que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”, a desembargadora ressaltou que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”.

Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo [...]”, finalizou o relator.

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF.

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