A 3ª turma do STJ começou a julgar, nesta terça-feira, 6, se parte que não recorreu pode se beneficiar de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais requerida pela parte oposta. A análise se dá em caso que discute, ainda, se construtora deve indenizar adquirente de imóvel que está inadimplente quando atrasa a entrega.
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
O caso
Trata-se de recurso que analisa a uma construtora deve indenizar adquirente de imóvel que está inadimplente quando atrasa a entrega. Além disso, outro ponto discutido no recurso é definir se uma decisão que altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca também beneficia a parte que não recorreu.
Atraso na entrega
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o STJ possui entendimento de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância, presume-se o prejuízo do comprador, consistindo na injusta privação do uso do bem. Portanto, é devida uma indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício do imóvel assemelhado.
S. Exa. mencionou ainda o art. 52 da lei 4.591/64, que estipula que cada contratante da construção só receberá a posse de sua unidade se estiver em dia com todas as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção. Assim, a construtora pode se recusar a entregar as chaves do imóvel se o comprador estiver inadimplente, até que todas as obrigações tenham sido cumpridas.
“O termo final da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é a data em que as chaves foram colocadas à disposição do consumidor, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido posteriormente”, acrescentou.
Sucumbência recíproca
No que diz respeito à sucumbência recíproca, a ministra explicou que as obrigações devem ser analisadas individualmente. Se apenas uma das partes recorre buscando modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a parte que não recorreu não pode se beneficiar dessa alteração, sob o risco de uma reformatio in pejus.
“Os honorários sucumbenciais são independentes, de forma que o recurso interposto somente pode beneficiar a parte recorrente e seu advogado. Favorecer o causídico da recorrida ---- que se manteve inerte, causaria a prejuízo a parte recorrente ---.”
Assim, deu provimento parcial ao recurso para determinar que o termo final da mora seja a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas ao adquirente e que apenas a parte que recorreu se beneficie da alteração na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Moura Ribeiro.
- Processo: Resp 2.079.995