Servidor inativo que requereu pagamento de licença-prêmio não usufruída durante carreira tem direito a recebê-la em dinheiro. Segundo o juiz de Direito Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife/PE, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia caracteriza enriquecimento ilícito do Estado.
No caso, consta do processo que o servidor não usufruiu a licença-prêmio durante a carreira por “necessidade de serviço”.
Ao se aposentar, ajuizou ação contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco requerendo o pagamento do direito em espécie.
Em defesa, o Estado de Pernambuco alegou atuação dentro da legalidade, não sendo devida a conversão em dinheiro da licença-prêmio em razão de alterações promovidas pela EC 16/99 na Constituição do Estado de Pernambuco. Essa emenda dispôs que a conversão de pecúnia da licença-prêmio é admitida apenas na hipótese de falecimento do servidor ativo.
Enriquecimento sem causa
O magistrado, ao proferir sentença, ressaltou que, conforme entendimento do STJ e STF a respeito assunto (temas 1.086 e 635), no caso de servidor transferido à inatividade, a não conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída constitui enriquecimento sem causa do ente público.
Assim, em respeito ao entendimento dos tribunais superiores, o juiz entendeu possível a implementação da vantagem pecuniária no caso de servidor inativo que não usufruiu da licença.
“Diante do pronunciamento do STF no tema nº 635, a matéria pertinente a conversão da licença prêmio em pecúnia passou a ter status de matéria constitucional, de tal forma que interpretação diversa daquela proferida pela Suprema Corte passa a estar eivada de inconstitucionalidade.”
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Ademais, ressaltou que não cabe ao servidor provar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio enquanto na ativa, já que a necessidade de serviço que levou a não fruição é presumida, conforme tema 1.086 do STJ.
O escritório Neves Advogados Associados patrocina a causa do servidor aposentado.
- Processo: 0051746-88.2023.8.17.8201
Veja a sentença.