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Justiça anula alteração de contrato social que incluiu menor incapaz

Autorização para ingresso do menor deveria ter consentimento dos dois pais, mas só tinha da mãe.

29/1/2024

Para ingresso de menor absolutamente incapaz em sociedade, é necessário consentimento de ambos os pais. Sob este entendimento, foi declarada nula alteração do contrato social que permitiu o ingresso do menor com autorização apenas da mãe. A decisão é da 5ª turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de SP.

Justiça anula alteração contratual que incluiu sócio menor incapaz.(Imagem: Freepik)

A ação buscava a nulidade de alteração de contrato social. Em 1º grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porquanto foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Jucesp.

Mas, ao julgar recurso, o colegiado entendeu que a Junta Comercial é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que é o órgão responsável pela verificação dos pressupostos necessários para o registro de contratos ou alterações contratuais que envolvam sócio incapaz.

Ficou, portanto, afastada a extinção do processo.

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Ingressando no mérito, o colegiado julgou procedente a ação. Em seu voto, a relatora, Maria Cláudia Bedotti, observou que a exigência para representação por ambos os pais do menor incapaz já resultava do art. 1.690 do CC e art. 21 do ECA.

"Sem dúvidas, o ingresso como quotista em sociedade empresarial é ato de expressiva envergadura e, como tal, reclama, por força de norma cogente e protetiva do incapaz, a anuência dos dois representantes legais e não somente de um deles."

A relatora destacou que este é requisito formal de necessário exame pela Junta Comercial, de modo a legitimar a autarquia a figurar como ré na demanda voltada a anular a averbação realizada sem observar o pressuposto.

Deu-se, portanto, provimento ao recurso para cassar sentença e, estando a causa madura, julgar procedente a ação para declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade limitada registrada na Jucesp em 2009 que resultou na inclusão do autor no quadro societário.

Leia o acórdão.

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