A 2ª turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJ/RJ reformou sentença que condenava a Uber a indenizar um passageiro assaltado durante uma viagem. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a plataforma não pode ser responsabilizada pelo evento danoso enfrentado pelo passageiro.
Em síntese, o passageiro alegou ter sido vítima de um assalto durante a viagem, que ocorreu quando o motorista, contra a vontade do passageiro, adentrou em uma comunidade perigosa da cidade.
Na origem, o juízo da 17º JEC da regional de Bangu/R condenou a plataforma a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais. Posteriormente, a Uber recorreu da decisão.
A relatora do caso, juíza de Direito Marcia da Silva Ribeiro, destacou que, ao contrário do entendimento do juízo inicial, não há responsabilidade atribuível à Uber pelo evento danoso sofrido pelo passageiro. A magistrada também argumentou que inexiste nexo causal entre a atividade da plataforma e o incidente.
No caso, a magistrada concluiu que episódio foi um típico exemplo de fortuito externo, sendo imprevisível e inevitável. Além disso, salientou que nos autos não foi apresentada prova de que havia uma rota alternativa ao motorista ou que o passageiro teria solicitado evitar aquele percurso.
Por fim, enfatizou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que roubo é um ato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento e gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber.
Assim, diante do exposto, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso, revertendo a sentença e julgando improcedente a ação.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: 0814291-68.2022.8.19.0204
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