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STJ: Certidão negativa fiscal é requisito para recuperação judicial

Colegiado considerou que depois da edição da lei 14.112/20, não é mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

24/1/2024

Para a 3ª turma do STJ, com a entrada em vigor da lei 14.112/20 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o TJ/SP determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ: Certidão negativa fiscal é requisito para recuperação judicial.(Imagem: Alan Marques/Folhapress)

Lei 14.112/20

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da lei 11.101/05, a Corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no art. 57 daquela norma, nem a quitação prevista no art. 191-A do CTN, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da lei 14.112/20 – que, de acordo com o ministro, implementou "um programa legal de parcelamento factível" para as dívidas Federais –, a 3ª turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

"Logo, após as modificações trazidas pela lei 14.112/20, a apresentação das certidões exigidas pelo art. 57 da lei 11.101/05, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial", completou.

Suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao art. 57 da lei 11.101/05, o TJ/SP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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