Empresa deverá indenizar ex-funcionária em R$ 20 mil após obrigá-la a dançar “na boquinha da garrafa”. A juíza do Trabalho substituta da 2ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, Renata Orsi Bulgueroni, entendeu que ficou provado o ambiente de trabalho nocivo ao qual a empregada era submetida, sendo devida indenização por danos morais.
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Consta da sentença que a funcionária trabalhou como atendente de negócios durante dois meses, no período de experiência. Após, ingressou com ação judicial contra a empregadora requerendo verbas trabalhistas e a indenização por constantes humilhações no ambiente de trabalho.
Ela apresentou como prova vídeos nos quais a supervisora ordenava que os empregados dançassem na frente dos demais. Ao testemunhar, a ex-funcionária alegou que a superior hierárquica realizava outras dinâmicas vexatórias, como “colocar um nariz de bruxa de borracha na cintura e ‘passar nas partes baixas dos colegas, ou obrigá-los a participarem de orações no início do expediente”.
Ambiente nocivo
Segundo a magistrada, o dano moral na esfera trabalhista independe da prova do prejuízo moral sofrido, mas o trabalhador deve provar o fato que ensejou o prejuízo. Ela entendeu que os vídeos e o depoimento fizeram prova robusta do ambiente nocivo de trabalho.
"[...] podem-se ver empregados da reclamada submetidos à humilhação de realizar diversas danças na frente de outros colegas (inclusive, a dança da “boquinha da garrafa”), em situação vexatória e extremamente desagradável – além de totalmente descabida em um local de trabalho”, concluiu a magistrada.
Ao final, arbitrou danos morais no importe de R$ 20 mil que serão pagos à ex-funcionária.
- Processo: 1000276-70.2016.5.02.0002
Veja a sentença.