Empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, ao avaliar desgaste físico e mental que o homem teve de trabalhar na hora do descanso.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª turma do TRF-1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.
Além disso, o entendimento do STF é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos arts. 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.
Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do STJ de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação.
- Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900
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Informações: TRF-1.