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Conselho Federal da OAB impetra HC para resguardar vários advogados que defendem acusados na Operação Furacão

O Conselho Federal da OAB, representado pelo presidente Cezar Britto, juntamente com o Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron e os membros da Comissão Nacional de Prerrogativas José Geraldo Grossi e Ibaneis Rocha Barros Júnior, impetraram ordem de HC com pedido de liminar em favor de vários advogados que defendem acusados na Operação Furacão.

1/6/2007


Furacão


Conselho Federal da OAB impetra HC para resguardar vários advogados que defendem acusados na Operação

O Conselho Federal da OAB, representado pelo presidente Cezar Britto, juntamente com o Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron e os membros da Comissão Nacional de Prerrogativas José Geraldo Grossi e Ibaneis Rocha Barros Júnior, impetraram ordem de HC com pedido de liminar em favor de vários advogados que defendem acusados na Operação Furacão. Segundo a OAB, eles estariam sofrendo constrangimento ilegal da parte do ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito 2.424, que determinou a instauração de inquérito apontando-os desde logo como suspeitos pelo vazamento de informações à imprensa.

Veja abaixo o HC na íntegra.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA-PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Prevenção do Ministro Marco Aurélio: HC n.º 91.174

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, neste ato representado pelo seu presidente, Cezar Britto, na forma do disposto pelo parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da OAB, juntamente com o Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron e os membros da Comissão Nacional de Prerrogativas José Gerardo Grossi e Ibaneis Rocha Barros Júnior vem à elevada presença de Vossa Excelência a fim de impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS

com pedido de liminar adiante explicitado em favor dos advogados Nélio Seidl Machado (OAB-RJ 23.532), Luís Guilherme Vieira (OAB-RJ 49.265), João Mestieri (OAB-RJ 13645), Délio Lins e Silva Júnior (OAB-DF, 16.649), Renato Tonini (OAB-RJ 46.651), Amilcar Siqueira (OAB-RJ 26.184), Márcio Gesteira Palma (OAB-RJ 110.382), Rodrigo de Oliveira Ribeiro (OAB-RJ 127.804), Lívia Novak (OAB-RJ 105.506), Aline Amaral de Oliveira (OAB-RJ 126.417), Renata dos Santos Bayer (OAB-RJ 137.060) Fernando Goulart (OAB-DF 24.633), Manoel de Jesus Soares (OAB-RJ 19.552); Ubiratan de P. Guedes (OAB-RJ 23674) e Gustavo Alves Pinto Teixeira (OAB-RJ 123.924) e por estarem sofrendo constrangimento ilegal da parte do Excelentíssimo Senhor Ministro Cezar Peluso, D.D. relator do Inquérito n.º 2.424, que determinou a instauração de inquérito apontando-os desde logo como suspeitos pelo vazamento de informações à imprensa, já que atuam no caso da chamada “Operação Hurricane”.

A impetrante fundamenta seu pleito no disposto pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, e nos motivos de fato e razões de direito adiante explicitados.

Termos em que, do processamento,
Pede deferimento.

Brasília, 28 de maio de 2007.

Cezar Britto

Alberto Zacharias Toron

José Gerardo Grossi

Ibaneis Rocha Barros Júnior

OS FATOS E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL:

Ementa do pedido:

1. Decisão da autoridade coatora completamente divorciada da realidade quanto ao crime decorrente do vazamento de dados sigilosos do processo à imprensa.

2. Prova cabal e irrefutável de que, antes da decisão que concedeu vista dos autos aos advogados dos investigados, a imprensa já dispunha de dados sigilosos.

3. Inadmissibilidade da apriorística colocação dos advogados como suspeitos. Constrangimento ilegal.

1. No dia 13 de abril do ano em curso, segundo ampla divulgação pela mídia, em todas as suas variantes, a Polícia Federal deflagrou mais uma de suas grandes operações, dessa feita sob o título de “furacão”, quando, por força de decisão do em. Ministro Cezar Peluso, ora apontado como coator, foram cumpridos mais de 20 mandados de prisão só na cidade do Rio de Janeiro e outras diligências em cidades e Estados diferentes.

Em razão de o procedimento investigatório inicialmente tramitar na Suprema Corte, para cá vieram todos os detidos, sendo custodiados na Superintendência da Polícia Federal, nesta capital (DF).

Cumpre destacar que a investigação, aparentemente, fora mantida sob sigilo até o momento em que foram cumpridos os mandados de prisão, pois, logo em seguida, a imprensa começou a obter e divulgar informações privilegiadas, como lamentavelmente sempre tem acontecido em casos dessa espécie.

2. O fato é que somente após a intervenção da OAB mediante petição despachada no último dia 16 de abril (doc. 01), o il. Ministro aqui apontado coator deferiu a almejada vista dos autos para os advogados que atuam no caso (doc. 02). Malgrado a decisão tenha sido exarada no próprio dia 16/4 pp., foi só no final do dia seguinte (17/4) que os advogados começaram a ter acesso, em mídia, às informações contidas no referido procedimento apuratório.

3. Independentemente de saber se os advogados viram os autos do Inquérito n.º 2.424 no começo ou no fim do dia 17/4, logo que a operação tinha sido deflagrada de forma ostensiva, a mídia estampou uma frase emblemática, que se atribui ao Desembargador Federal Carreira Alvim:

A MINHA PARTE EU QUERO EM DINHEIRO

3.1. Sobre o tema, o próprio Ombudsman do importante periódico “Folha de S. Paulo”, criticando o órgão no qual trabalha, destacou em 16/4:

“(..). O mais grave na cobertura da Folha tem origem no fato de os grampos que fundamentaram as ordens de prisão e os mandados de busca não terem sido divulgados”.

“Mas o jornal poderia ter ido mais longe. O "Estado" e o "Globo" informaram, com base em apuração na PF, que um dos presos, o desembargador Carreira Alvim, teria dito em uma conversa: "Minha parte [eu] quero em dinheiro". É informação importante. Não a li na Folha” (doc. 03).

3.2. Sim, o Ombudsman da Folha de S. Paulo estava correto. Como se pode verificar da notícia que segue em anexo publicada no prestigioso jornal “O Estado de S. Paulo”, ali vinha estampado, pasme Vossa Excelência, em 14 de abril, sábado, quando nenhum advogado tinha tido acesso aos autos e, até mesmo aos seus clientes presos, o seguinte:

As escutas da Operação Hurricaine mostram um esquema de propinas nos tribunais e uma “caixinha” de R$ 50 mil, paga por bicheiros, para a delegacia da Polícia Federal de Niterói (RJ). (...)”

3.2.1. Depois: “A escuta da Polícia Federal flagrou suposta negociação entre o advogado ... e o genro do magistrado..., que, SEGUNDO A PF, intermediou a concessão da liminar

3.2.2. Não bastasse: “AINDA DE ACORDO COM A POLÍCIA, Cabral Júnior pediu (e ganhou) uma Mercedes-Benz. Um grampo telefônico captou uma conversa sua com o sogro, na qual o desembargador, de acordo com a PF, teria dito: “Minha parte eu quero em dinheiro” (doc. 04).

Ora, se o jornal “O Estado de S. Paulo” fechou a edição na noite anterior, é evidente que já na sexta-feira, portanto, no dia em que o Furacão ganhou as ruas, já se sabia das conversas colhidas mediante a interceptação autorizada judicialmente, que deveria ser sigilosa.

4.1. Os competentes jornalistas Marcelo Auler e Bruno Lousada, referem as escutas na matéria que assinam e, quando não transcrevem trechos delas, aludem a material lido ou, no mínimo, relatado pela PF. Portanto, bem ou mal, mal ou bem, tiveram acesso a material sigiloso do processo. Embora não essencial ao desate deste writ, vale lembrar que a revista Carta Capital da semana de 20/4 pp. trazia a informação de que o jornalista Marcelo Auler, já sabia da Operação Furacão antes de ela ser deflagrada (doc. 05).

5. Ademais, o não menos importante jornal “O Globo”, também, como registrado pelo respeitado Ombudsman da Folha de S. Paulo, divulgou as mesmas coisas.

6. Coroando o noticiário, o Fantástico, da poderosa e sempre respeitada Rede Globo, levado ao ar em 15 de abril, mostrou com detalhes cenas inéditas, cedidas pela própria Polícia Federal sobre o seu, perdoe-se a expressão, “modus operandi” em matéria de escuta ambiental em escritório de advocacia, que deveria ser inviolável, além de buscas e apreensões, sendo uma delas na casa de um dos investigados. Tudo, obviamente, coroado com um belo e pomposo depoimento do Delegado que chefiou as buscas e a execução das prisões.

7. Não é por acaso que muitos advogados, assim o il. paciente Délio Lins e Silva Júnior, relataram ter começado a entender o caso quando acompanharam o noticiário... (doc. 06). Na expressiva manifestação do paciente:

Ainda naquele sábado, dia 14 de abril, sem que os Delegados e Agentes se dignassem a sequer dar qualquer explicação aos advogados acerca dos procedimentos que vinham sendo até então adotados, foi o JORNAL NACIONAL quem nos deu as notícias do que efetivamente ocorrera durante todo aquele dia e começo de noite. Só ali, pela televisão, ficamos sabendo detalhes da operação, quem já havia sido ouvido, o que havia sido apreendido, etc.

Naquele mesmo JORNAL NACIONAL, foi divulgado que o programa “Fantástico”, do domingo, dia seguinte, traria IMAGENS dos bastidores da tal “Operação Furacão”, o que foi feito com o maior alarde possível, inclusive com ÁUDIOS dos Agentes da Polícia Federal sob êxtase no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, aos gritos de celebração, material este até então não entregue aos advogados” (cf. doc. 06).

8. Embora pareça o óbvio, é evidente que, antes de os advogados terem acesso aos autos, a Polícia Federal, dizem-no os próprios periodistas, já “vazava” material para a mídia e, conseqüentemente, para o grande público. Bem por isso é que alguns dos advogados dos investigados, aqui pacientes, requereram muito antes que se apurasse o crime de violação de sigilo funcional (doc. 07)

9. Pasme Vossa Excelência, eminente Relator, que o douto coator, homem sempre respeitado, em 28 de abril pp. lançou decisão que não apenas está completamente divorciada da realidade, como também é profundamente ofensiva e constrangedora aos pacientes em particular e a todos os advogados <_st13a_personname w:st="on" productid="em geral. Após">em geral. Após discorrer com a costumeira proficiência sobre o significado do sigilo e sua inoponibilidade aos advogados constituídos pelos investigados, S. Exa. sai com a, para dizer o menos, incrível conclusão:

Tal sigilo foi, aliás, rigorosamente, mantido, assim por esta Corte, pela Procuradoria-Geral da República e pela autoridade policial, desde a instauração do inquérito em fins de agosto do ano passado” (doc. 08).

10. Ou bem S. Exa. não leu o noticiário antes referido dos jornais de seu próprio Estado de origem, ou bem não foi fiel, data venia, à realidade. É que uma coisa é certa: quando a operação eclodiu com as buscas e apreensões e prisões, foi a própria Polícia Federal quem franqueou o material até então sigiloso aos jornalistas, eles o dizem. Mais realista que o rei é impossível!

11. O mais constrangedor, porém, é que, tendo a douta autoridade coatora se referido à quebra de sigilo como sendo fato “dos mais graves e intoleráveis”, atribuiu-o desde logo aos advogados. Sim, fê-lo ao dizer:

Foi, portanto, com surpresa que, depois da autorização de acesso aos autos, verifiquei, como fato público e notório, as notícias de imprensa, nas quais foram revelados trechos textuais de transcrições de interceptações constantes dos autos” (doc. 08).

12. Diante da quebra de sigilo tardiamente identificada, e muito mal identificada, diga-se de passagem, a d. autoridade coatora determinou a instauração de inquérito e todos os advogados que militam no processo, além dos que assinaram o recibo da entrega do compact disc, estão, agora, sendo intimados a depor como suspeitos de terem sido os responsáveis pelo vazamento de informações.

13. É inaceitável que, diante dos fatos públicos e notórios aqui descritos, se determine a instauração de inquérito colocando os advogados dos investigados como suspeitos, numa inadmissível e inaceitável capitis diminutio a toda a classe, e, mais grave, isentando a própria Polícia Federal

13.1. Os advogados, é certo, não estão acima da lei e do Estado de Direito, contudo, nem por isso devem ser tratados preconceituosamente como suspeitos de um vazamento de informação, sobretudo quando tal circunstância somente causaria prejuízo aos seus constituintes, sendo, pois, improvável que tenham sido exatamente os advogados os responsáveis pela quebra do sigilo.

14. Há algo, eminente Ministro-Relator, que não pode ser ignorado: em todas as operações temos os ditos “vazamentos” que, a rigor, não deveriam ser chamados assim. São calculados e sistemáticos. Tem-se, como alerta o jurista italiano Sergio Moccia: “a inquietante sensação de uma exigência de consenso externo à magistratura; e o mais grave escândalo do nosso segredo da instrução está exatamente no fato de ser, no mais das vezes, violado de modo instrumental, com o objetivo de poder direcionar, também politicamente, o processo, para provocar na opinião pública uma reação do tipo repressivo-justicialista, como suporte à ação judiciária”[1]. Sob esse aspecto, “é assustador perceber que a imprensa é utilizada para colocar “em palpos de aranhao Juiz que deixar de decretar a preventiva de um suspeito tal como revelou, em momento de desconcertante perversão, um Procurador da República em Brasília”[2].

14.1. Aliás, e para não irmos muito longe, o que é que se deu com o eminente Ministro Gilmar Mendes quando teve o “topete” de revogar liminarmente certas prisões preventivas na “Operação Navalha”? De quem partiu a “canalhisse” referida por S. Exa.? Quem “deu” para a mídia o tal “Gilmar Mendes” como sendo um envolvido na operação? Foram os advogados? E no caso do ex-governador Paulo Maluf, que teve sua conversa interceptada mediante autorização judicial e, não obstante, levada ao ar em horário nobre no prestigioso “Jornal Nacional” quando falava com seu advogado, nosso antigo e competente batonier, José Roberto Batochio. Foi ele, por acaso, quem divulgou sua própria conversa? (doc. 09).

14.2. E mais: tudo o que se tem divulgado na mídia em matéria de “transcrição de conversas”, quando não, os próprios áudios destas, é profundamente incriminador. Seria isso obra dos advogados, para “ajudar” seus clientes? Se assim for, o crime a investigar é o de patrocínio infiel. Afinal, quem revelou a conversa que se estabeleceu entre os ministros Paulo Medina e Paulo Galotti? Seus advogados? Francamente... (doc. 10).

15. Conquanto tudo indique que o franqueamento às provas dos autos, impropriamente chamado de vazamento, somente possa ter partido de quem já tinha acesso aos autos – policiais federais, membros e funcionários do Ministério Público Federal ou servidores deste E. Tribunal, - todos os advogados estão sendo instados, por telefone, para comparecer à sede da Polícia Federal e prestar esclarecimentos sobre os fatos, tendo como mola propulsora exatamente a circunstância de que cada profissional intimado assinou o recibo da mídia, ou seja, pesa sobre cada um dos advogados que milita no processo a suspeita de ter sido o autor da quebra do sigilo.

15.1. A história das operações deflagradas pela Polícia Federal, tão exaltada pela d. autoridade coatora, tem a mesma marca: antes que qualquer advogado tenha acesso aos autos, a imprensa já estampa todo o conteúdo da escuta e demais informações da investigação, sendo que não se tem notícia de um único caso sequer em que tenha havido a apuração pela mesma Polícia Federal. Agora, até mesmo o próprio Presidente da República e o Ministro da Justiça reconheceram excessos da Polícia Federal na recente Operação Navalha e o primeiro mandatário da nação, publicamente, determinou que estes tanto quanto o vazamento das conversas sigilosas sejam apurados.

16. Diante desse quadro, é evidente que não se pode admitir que os advogados sejam colocados como suspeitos como o foram pela d. autoridade coatora. De duas uma, ou não se quer chegar a lugar algum – como jamais se chegou – ou se pretende eleger um cristo para ser exposto como Judas, enxovalhando ainda mais a Advocacia deste País.

Seja como for, é sumamente constrangedor que os pacientes, alguns deles advogados há mais de três décadas, como o Conselheiro Federal Nélio Machado, e todos ilustres, com renome nacional, sejam tratados desde logo como suspeitos, e os agentes da Polícia Federal, inocentados com uma decisão que mais parece um bill de indenidade.

Não é preciso muito esforço para ver que a história se repete e ninguém jamais foi punido pelo vazamento de informações colhidas em investigações policiais, não sendo inédita a imputação aos advogados que, além de violentados em suas prerrogativas durante as diligências policiais, são, ao final, acusados de repassar à imprensa as informações que já são públicas e notórias.

É manifesto que, recaindo sobre a própria Polícia Federal a suspeita, para se dizer o menos, de que tenha violado o sigilo funcional e vazado informações à imprensa, não parece razoável que a Corregedoria da Polícia Federal não tenha tido a incumbência de apurar o crime (que agentes seus cometeram). Da forma como a apuração está se dando, seria, mal comparando, como atribuir à raposa a guarda do galinheiro... Inaceitável!

17. Por outro lado, urge dizer que a pedra angular do Estado de Direito é o respeito às instituições, sendo a Ordem dos Advogados do Brasil uma das mais importantes partícipes no processo de construção e manutenção da Democracia, não se podendo admitir, por isso mesmo, que haja violações à dignidade da Advocacia. Como gizou o eminente Ministro Celso de Mello em memorável passagem: “As prerrogativas profissionais dos Advogados, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, compõem, em nosso sistema jurídico, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas”[3].

O PEDIDO:

18. Nem a impetrante ___ nem os pacientes ___ se opõem à instauração de inquérito policial para apurar eventual violação de sigilo funcional no que concerne ao vazamento de informação sigilosa. Repelem, porém, a apriorística, constrangedora e injusta, colocação dos pacientes na condição de suspeitos.

Do exposto, almeja-se com o presente writ que se determine o trancamento do inquérito policial tal qual se determinou sua instauração, podendo-se instaurar outro sem a colocação apriorística dos pacientes como suspeitos ou, alternativamente, que se tire a pecha de suspeitos sobre os pacientes que a decisão da il. autoridade coatora indevida e injustamente lhes impõe, e se permita uma investigação ampla, isenta e realizada por autoridade isenta.

O PEDIDO LIMINAR

19. O que se pede a Vossa Excelência em caráter liminar, eminente Relator, é apenas a suspensão das oitivas dos pacientes na Polícia Federal, até o julgamento final deste habeas corpus.

Por fim, eminente Relator, a Ordem dos Advogados do Brasil, que sempre esteve na vanguarda da nossa história, com destaque nos momentos de opressão, não pode admitir, agora, a leniência em relação a práticas atentatórias à dignidade da advocacia e suas prerrogativas profissionais. Como bem destacou o eminente Ministro Celso de Mello em afortunada síntese:

A proteção a tais prerrogativas, quando injustamente atingidas pelo arbítrio estatal, representa um gesto de legítima resistência à opressão do poder e à prepotência de seus agentes e autoridades. Traduz, por tal razão, um exercício de defesa da própria ordem jurídica, pois as prerrogativas dos Advogados estão essencialmente vinculadas à tutela das liberdades fundamentais a que se refere a declaração constitucional de direitos”[4].

Os pilares do exercício da advocacia estão sendo abalados na medida em que se subverte a ordem das coisas e, de forma impiedosa, para não dizer outra coisa, aponta-se uma espada contra os advogados, tendo-os como suspeitos de um crime quando há um fato certo e notório que revela a quebra do sigilo da investigação antes do acesso aos autos pelos referidos profissionais.

Desse modo, não há base empírica que possa justificar o constrangimento a que estão submetidos todos os advogados que tiveram acesso aos autos do inquérito n.º 2.424, devendo, pois, determinar-se o trancamento do inquérito policial tal qual se determinou sua instauração ou, alternativamente, redimensionar-se o foco da investigação, para que não haja abuso e nem mácula.

20. Nestes termos, invocados os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se a concessão da ordem para que se afaste a apriorística condição de suspeitos dos pacientes como medida de

J U S T I Ç A!

Brasília, 28 de maio de 2007.

Cezar Britto

Alberto Zacharias Toron

José Gerardo Grossi

Ibaneis Rocha Barros Júnior

________

1Emergência e defesa dos direitos fundamentais”, artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, ed. Revista dos Tribunais, 1999, jan/mar, n. 25, 1999, p. 74.

2Alberto Zacharias Toron, em: “Inviolabilidade penal dos Vereadores”, ed. Saraiva, 2004, p. 66.

3Prefácio ao “Prerrogativas profissionais dos advogados” de Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir, 2007, 2ª ed., ed. OAB, p. 9.

4Idem, ibidem.

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