A 1ª turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ex-mulher de um militar falecido para determinar que a cota-parte da pensão por morte instituída em favor da ex seja mantida no percentual de 50%, o mesmo da última esposa.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, "a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”. O magistrado declarou que a apelante sustenta a situação de dependência, necessária à obtenção do benefício.
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A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor – no caso, em 2015.
O benefício pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º da lei 3.765/60).
- Processo: 0023496-28.2016.4.01.3300
Informações: TRF da 1ª região.