O presidente Lula promulgou a lei 14.811/24, que classifica como hediondos os delitos praticados contra menores de idade, tipificando o bullying e o cyberbullying com penas de até quatro anos, além de multa. A legislação também amplia as penalidades para homicídios ocorridos em instituições de ensino. A norma institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, estabelecendo protocolos obrigatórios para as instituições de ensino visando prevenir e combater a violência escolar.
Para Fabyola En Rodrigues, sócia das áreas Penal Empresarial e de Compliance do Demarest Advogados, houve “uma preocupação do legislador em punir o crime de intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying), tendo em vista o grande aumento da prática nos últimos anos, especialmente após a pandemia da covid-19. Até então, esses crimes não eram criminalizados, o que trazia uma sensação de impunidade”.
A nova lei acrescentou o art.146-A ao CP e definiu a prática de bullying como uma intimidação sistemática, individual ou em grupo, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”, prevendo a pena de multa, caso essa conduta não constitua crime mais grave.
Além disso, a nova lei tipificou a versão virtual dessa intimidação sistemática, denominada cyberbullying, quando ocorrer em qualquer ambiente digital. Nesse caso, a pena aplicada é de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- O texto também incluiu no rol da lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90) as condutas de:
- induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
- sequestro e cárcere privado cometidos contra menor de 18 anos (art. 148, § 1º, inciso IV)
- tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II)
- agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescentes para registros ou gravação pornográficas e exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, por qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de crianças ou adolescentes (art. 240, § 1º do Estatuto da Criança ou Adolescente); e
- adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do Estatuto da Criança ou Adolescente).
Inclusive, os tipos penais dispostos no art. 240, § 1º, além de tornarem-se crimes hediondos, foram acrescentados no ECA pela nova lei.
“É importante destacar que, quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena inicial precisa ser cumprida em regime fechado, não havendo a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, como anistia ou indulto”, diz Fabyola En Rodrigues, sócia das áreas Penal Empresarial e de Compliance do Demarest Advogados.
Outra alteração diz respeito à inclusão no ECA do artigo 244-C, que criminaliza a conduta do pai, mãe ou responsável legal que não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de uma criança ou adolescente, de forma dolosa, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, explica a sócia do Demarest.
A nova lei (14.811/24) aumenta as penas para o crime de homicídio contra menores de 14 anos (art. 121 do Código Penal) – que passa a ser de dois terços, caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (art. 122 do Código Penal), que pode ser duplicada caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual.
Também é válido frisar que a nova lei institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que ainda deverá ser elaborada.
Para Fabyola, as alterações trazidas pela Lei n. 14.811/2024 demonstram “a preocupação do Estado em punir mais severamente o agente que pratica crime contra menores, como uma resposta aos acontecimentos recentes, como os ataques em escolas ou o suicídio infantil, que aumentaram exponencialmente nos últimos anos”.