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Análise: Criminalização do bullying é resposta aos ataques em escolas

Para advogada, legislação é importante em cenário de aumento de crimes contra menores, como resposta aos ataques em escolas ou ao crescente suicídio infantil.

21/1/2024

O presidente Lula promulgou a lei 14.811/24, que classifica como hediondos os delitos praticados contra menores de idade, tipificando o bullying e o cyberbullying com penas de até quatro anos, além de multa. A legislação também amplia as penalidades para homicídios ocorridos em instituições de ensino. A norma institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, estabelecendo protocolos obrigatórios para as instituições de ensino visando prevenir e combater a violência escolar.

Para Fabyola En Rodrigues, sócia das áreas Penal Empresarial e de Compliance do Demarest Advogados, houve “uma preocupação do legislador em punir o crime de intimidação sistemática virtual (ou cyberbullying), tendo em vista o grande aumento da prática nos últimos anos, especialmente após a pandemia da covid-19. Até então, esses crimes não eram criminalizados, o que trazia uma sensação de impunidade”. 

A nova lei acrescentou o art.146-A ao CP e definiu a prática de bullying como uma intimidação sistemática, individual ou em grupo, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”, prevendo a pena de multa, caso essa conduta não constitua crime mais grave.

Nova lei criminaliza bullying e cyberbullying.(Imagem: Freepik)

Além disso, a nova lei tipificou a versão virtual dessa intimidação sistemática, denominada cyberbullying, quando ocorrer em qualquer ambiente digital. Nesse caso, a pena aplicada é de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Inclusive, os tipos penais dispostos no art. 240, § 1º, além de tornarem-se crimes hediondos, foram acrescentados no ECA pela nova lei. 

“É importante destacar que, quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena inicial precisa ser cumprida em regime fechado, não havendo a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, como anistia ou indulto”, diz Fabyola En Rodrigues, sócia das áreas Penal Empresarial e de Compliance do Demarest Advogados. 

Outra alteração diz respeito à inclusão no ECA do artigo 244-C, que criminaliza a conduta do pai, mãe ou responsável legal que não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de uma criança ou adolescente, de forma dolosa, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, explica a sócia do Demarest.

A nova lei (14.811/24) aumenta as penas para o crime de homicídio contra menores de 14 anos (art. 121 do Código Penal) – que passa a ser de dois terços, caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (art. 122 do Código Penal), que pode ser duplicada caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual. 

Também é válido frisar que a nova lei institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que ainda deverá ser elaborada.

Para Fabyola, as alterações trazidas pela Lei n. 14.811/2024 demonstram “a preocupação do Estado em punir mais severamente o agente que pratica crime contra menores, como uma resposta aos acontecimentos recentes, como os ataques em escolas ou o suicídio infantil, que aumentaram exponencialmente nos últimos anos”.

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