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STJ: Em reincidência específica, aumentar pena em mais de 1/6 é exceção

Colegiado concluiu que aplicação de fração maior do que um sexto seria possível mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.

17/1/2024

A 3ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), adotou a seguinte tese: "A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".

O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pela defesa de um homem condenado com base no art. 155, parágrafos 1º e 4º, II, do CP (furto em repouso noturno mediante escalada), por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada. O relator do caso foi o ministro Joel Ilan Paciornik.

O ministro destacou que o Código Penal, a partir das alterações da lei 6.416/77, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto – prosseguiu –, ela seria possível "mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica".

Defesa recorreu contra agravante aplicada por reincidência específica

Ao analisar a apelação, o TJ/RS reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.

No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o MPF defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.

STJ: Em reincidência específica, aumentar pena em mais de 1/6 é exceção.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Interpretação restritiva

Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.

O ministro lembrou, entretanto, que a lei 6.416/77 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.

"A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica", destacou.

Multirreincidência

Ainda que não se admita a distinção entre o agravamento de pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

"Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Informações: STJ. 

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