O presidente Lula sancionou nesta terça-feira, 16, a lei 14.820/24, que estabelece a revisão anual dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS, “com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico e financeiro”.
A sanção ocorreu após reunião do presidente com representantes da pasta da Saúde, de Santas Casas, da CNB, hospitais evangélicos, profissionais da saúde e outras entidades. Lula destacou que o reajuste não acontecia desde 2013, apesar do enorme serviço prestado por essas entidades à população.
O texto altera a Lei Orgânica da Saúde e dispõe que os valores para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do ministério da Saúde.
Ainda segundo a nova lei, deve-se buscar a "garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a prestação do valor real destinado à remuneração dos serviços”, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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Veja a íntegra:
LEI Nº 14.820, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 26. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Presidente da República Federativa do Brasil