No último dia 7 de dezembro, o TST consolidou entendimento de que a contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios de bandeira estrangeira em percursos em águas nacionais e internacionais deve seguir a legislação do Brasil, por ser norma mais favorável.
No caso, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que validou a incidência da lei 7.064/82, a qual prevê a aplicação da norma mais favorável aos trabalhadores recrutados no Brasil para trabalharem embarcados em navios de cruzeiros. A referida lei trata de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Em seu voto, o ministro frisou que a Lei do Pavilhão ou da bandeira do navio não incide nesses casos, devendo-se "aplicar a legislação trabalhista de acordo com a norma mais favorável ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior", nos termos da referida lei. Conclui o magistrado: “quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”.
O TST também ressaltou que a convenção 186 da OIT sobre Direito Marítimo, incorporada ao Direito Brasileiro através do decreto 10.6 71/21, seria inaplicável ao caso, pois a sua vigência no Brasil iniciou-se após o encerramento do contrato de trabalho em questão.
Os advogados que atuaram pelos trabalhadores no caso, Denise Arantes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, e Nuredin Ahmad Allan, do escritório Nuredin Ahmad Allan e Advogados Associados, ressaltaram se trata de uma decisão muito importante para a classe trabalhadora que atua em navios.
"A decisão adotada pela SDI-1 do TST, em sua composição plena, é de extrema relevância, pois reafirma uma jurisprudência histórica da Justiça do Trabalho, que determina a incidência da norma mais favorável a esses contratos, conforme regra prevista em lei e consagrada pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Significa que esses trabalhadores não ficarão desamparados, pois estão inseridos no âmbito de proteção do Direito do Trabalho", avalia Denise Arantes.
Nuredin Ahmad Allan destaca que a decisão reforça um entendimento universal nas relações trabalhistas.
"A decisão consolida um entendimento que é universal. Não apenas no Brasil, mas no mundo todo, o cuidado com o ser humano deve estar na centralidade de qualquer relação, muito mais na relação laboral. A proteção à classe trabalhadora não é concessão ou favor, é obrigação de toda a sociedade”, afirma.
O respeito do assunto, o STF também já se pronunciou em recentes decisões proferidas pelos ministros Cármem Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques. Em todos os casos, os ministros concluíram que a discussão não possui alcance constitucional, já que debate está relacionado à incidência da lei 7.064/198, cuja aplicação a esses contratos de trabalho foi reconhecida pelo TST.