A 6ª turma do TRF da 3ª região determinou que a União cancele a inscrição no CPF e emita novo documento a uma contribuinte vítima de fraude. Para os magistrados, boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de imposto de renda, cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e da Previdência Social, consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.
De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, que resultou em fraudes com saque do FGTS e em aberturas de contas, pedidos de cartões e empréstimos consignados.
Após o juízo da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais.
“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial”, salientou.
Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.
"O caso dos autos se insere naqueles em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no Judiciário para cadauso frauduloso”, concluiu.
Assim, a 6ª turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União.
- Processo: 5002348-75.2018.4.03.6103
Leia a decisão.
Informações: TRF-3.