Comentários públicos feitos por meio de redes sociais não são adequados para realizar denúncias. Esse foi o entendimento da 20ª câmara Cível do TJ/MG ao manter decisão que condenou mulher a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais após publicar ofensas em redes sociais contra candidato a vereador.
O homem ajuizou ação pleiteando indenização com o argumento de que a mulher o acusou de receber de forma indevida o auxílio emergencial fornecido pelo governo Federal na época da pandemia de Covid-19.
O conteúdo das manifestações ironizava a presença de empregados fantasmas, supostamente ligados a ele, em um hospital da região e apresentava um print de tela do Portal da Transparência que exibia o candidato como beneficiário da verba destinada a cidadãos sem renda, devido à crise sanitária.
A autora das mensagens se defendeu com a alegação de que postou informações públicas e que isso não representava ofensa à pessoa, mas à função, pois o então candidato fazia parte da vida pública do município.
O argumento não foi acolhido pela juíza de Direito Fernanda Rodrigues Guimarães Andrade, da comarca de Poço Fundo/MG, que afirmou que, se fica comprovado que a manifestação do internauta contrapõe-se ao direito à honra e à imagem de outra pessoa, ele deverá responder por seus atos.
O relator no TJ/MG, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou por manter a decisão. O magistrado sustentou que tais postagens, além de serem ofensivas à honra objetiva do autor da ação (reputação social), sugeriram a prática de atos ilícitos e potencialmente criminosos.
Para o relator, independentemente da veracidade de tais afirmações, se a parte ré suspeitava da prática de crimes pelo autor e outras pessoas a ele atreladas, as quais denomina de “corja”, ou que ele não preenchia os requisitos necessários para o recebimento do auxílio emergencial, deveria ter procurado os órgãos competentes para manifestar suas suspeitas.
O desembargador concluiu que comentários públicos e notoriamente ofensivos proferidos nas redes sociais não são “o meio mais adequado para a realização de tais denúncias, as quais denegriram, sim, a imagem do autor”.
Com informações do TJ/MG.