A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou contrato de empréstimo que estabelecia juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Segundo o colegiado, a taxa média de mercado não pode servir de limite ou teto para as instituições financeiras.
O caso envolveu um homem que firmou um contrato de empréstimo com um banco, no qual os juros remuneratórios foram pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Em primeira instância, o juízo declarou abusiva a cláusula que estabelecia essas taxas.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso contra a decisão, argumentando a ausência de abusividade na taxa de juros e defendendo a força obrigatória dos contratos, livremente celebrados entre as partes.
Ao analisar o recurso, o desembargador Afonso Bráz, relator, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Ele explicou que para se considerar a taxa de juros como abusiva, é necessário analisar os demais componentes do sistema financeiro, que remuneram o custo final do dinheiro emprestado.
O desembargador concluiu que, no caso, não há onerosidade excessiva alegada pela consumidora, observando que a taxa média de mercado é composta por diversas instituições financeiras, muitas das quais não realizam empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na redução da taxa média, uma vez que os riscos suportados e, consequentemente, os encargos cobrados, são menores.
Pontuou, ainda, que a taxa média não pode servir de limite ou teto para as instituições financeiras, pois representa uma oscilação entre diferentes números, tanto maiores quanto menores. Assim, em seu entendimento, “ausente ilegalidade na taxa de juros cobrada, não há se falar em revisão do contrato”.
Com base nesses fundamentos, o relator votou pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais. O colegiado acompanhou o entendimento.
O escritório Parada Advogados atua na defesa do banco.
- Processo: 1004082-38.2022.8.26.0438
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