Juíza de Direito Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, da 6ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, rescindiu contrato de programa de hospedagem com o Beach Park. A decisão também declarou como nula a taxa administrativa cobrada pela empresa.
Na Justiça, um casal alegou que, em 2020, celebrou um contrato com a empresa Beach Park Hotéis e Turismo para o uso de unidade habitacional e se associou à RCI com o objetivo de viajar para diversos destinos pelo programa de férias. No entanto, em 2023, ao revisar minuciosamente os documentos assinados, o casal se arrependeu do negócio pactuado.
Ao solicitar a rescisão do contrato, as empresas informaram que o cancelamento só seria possível mediante o pagamento das penalidades previstas no contrato.
Ao analisar o pedido, a magistrada verificou que os contratos em estão sujeitos às regras do CDC - Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições de "fornecedor" e "consumidor". “As requerentes devem ser protegidas pelas regras constantes no CDC, em especial, a previsão contida no art. 53, que proíbe a retenção total das prestações em benefício do credor”, acrescentou.
Quanto à taxa administrativa (correspondente a 20% do valor total do contrato), a juíza considerou essa retenção abusiva, uma vez que os consumidores já estavam contratualmente sujeitos ao pagamento de uma penalidade de 10% do preço, percentual suficiente para indenizar as empresas pelos gastos relacionados à pactuação e ao desfazimento do negócio.
Assim, declarou a rescisão do contrato e anulação da cobrança da comissão referente à taxa administrativa. Ademais, as empresas foram condenadas solidariamente a restituir aos consumidores 90% do valor total pago desde o ajuizamento da ação.
A defesa do casal é patrocinada pelo escritório Engel Advogados.
- Processo: 1004274-41.2023.8.26.0565
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