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STF pauta julgamento da distribuição de sobras eleitorais para 8 de fevereiro

Processo estava suspenso em razão de pedido de vista do ministro André Mendonça. Mudanças nas regras de quociente eleitoral pela Corte, sem modulação de efeitos, podem afetar mandatos.

4/1/2024

Três ADIns que contestam a terceira fase da distribuição de vagas de sobras eleitorais foram pautadas para continuidade de julgamento no STF em 8 de fevereiro. A atual legislação exige a observância de um quociente eleitoral para que os partidos políticos concorram a essas vagas. As legendas Rede Sustentabilidade, PSB, Podemos e PP apresentaram as ações buscando incluir todos os partidos que participaram das eleições nessas vagas, independentemente do cumprimento do quociente.

Conforme o Código Eleitoral, os partidos devem alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral e apresentar um candidato com no mínimo 20% da votação nominal para participar da distribuição das sobras das cadeiras destinadas aos deputados Federais.

O julgamento retorna ao plenário físico com o voto vista do ministro André Mendonça.

Antes da interrupção do julgamento, no plenário virtual, o relator, Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado), e os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes haviam votado favoravelmente à tese de que todos os candidatos tenham direito a participar da distribuição das sobras, independentemente de atingirem as exigências dos 80% e 20% do quociente eleitoral. 

STF pauta julgamento da distribuição de sobras eleitorais.(Imagem: Arte Migalhas)

O quociente

lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas. 

Assim, ficou definido que as sobras serão distribuídas seguindo três etapas:

Etapas que definem candidatos para as sobras de vagas.(Imagem: Arte Migalhas)

Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos:

O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.

Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências:

Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes.

No entanto, e aqui está o ponto controverso, segundo a resolução do TSE, a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.

ADIns

Na ADIn 7.228, o partido Rede Sustentabilidade argumenta que as alterações instituíram uma cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais de forma inconstitucional, pois, tal cláusula só poderia ser incluída via EC.

Ele pede que seja atribuída interpretação conforme ao art. 111 do Código Eleitoral, para que o critério de maior votação obtida só seja aplicado após a distribuição das sobras com base no critério 80/20 e ao art.109, III, também do Código Eleitoral, para que as vagas restantes sejam distribuídas para os partidos com maiores médias, ainda que não tenham obtido 80% de quociente eleitoral.

O Podemos e o PSB alegam na ADIn 7.263 que há erro na forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral, sustentando que isso pode levar a distorções no sistema proporcional. Eles argumentam que um único partido pode ficar com todas as vagas na Câmara, caso seja o único a atingir o quociente eleitoral.

Entendem, assim, que a norma fere o pluralismo político, o Estado Democrático de Direito, a igualdade, a soberania popular e o sistema proporcional. 

Na ADIn 7.325, o PP se insurge, principalmente, contra a cláusula de desempenho individual de 20%. Afirma que a interpretação atual da legislação contribui para uma "sobrerrepresentação de partidos que já gozam de uma maior representatividade e que se estruturam em torno de candidatos com maior projeção pessoal, em detrimento de agremiações que possuem uma maior dispersão de votos".

Voto do relator

Na visão do relator, ministro Ricardo Lewandowski qualquer norma que busque restringir a pluralidade dos partidos políticos, limitando a eleição de seus representantes no sistema proporcional, viola os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

O ministro firmou que o STF não deve acolher interpretações que permitam o "desprezo ao voto" em prol de candidatos com baixíssima representatividade, pertencentes apenas a agremiações já beneficiadas pelo método de cálculo.  

"Por essas razões impõe-se que, após a aplicação da cláusula dupla de desempenho 80/20 na segunda fase do escrutínio eleitoral, as cadeiras que eventualmente sigam desocupadas sejam distribuídas entre todos os partidos que obtiveram votos no pleito, mediante uma interpretação conforme à Constituição do § 2° do artigo 109 do CE e da regra de distribuição abrigada no inciso III do artigo 109 do CE (distribuição remanescente)."

Lewandowski também concluiu que, no cenário em que nenhum partido atinge o quociente eleitoral, a distribuição das cadeiras deve seguir, inicialmente, a aplicação da cláusula de barreira 80/20.

Se, em seguida, não houver mais partidos e candidatos que atendam essa condição, as cadeiras restantes deverão ser distribuídas por média, sem a exigência da cláusula de desempenho partidário.

Ao final, votou pela procedência das ações para dar interpretação conforme a CF ao §2º do art. 109 do Código Eleitoral, permitindo que todas as legendas e candidatos participem da 3ª fase de distribuição das cadeiras remanescentes, independentemente do quórum eleitoral.

Votou também pela declaração de inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral, aplicando-se os parâmetros da 2ª e 3ª fases, quando nenhuma agremiação atingir o quociente.

Ex nunc ou ex tunc?

O ministro relator ponderou que, caso a Corte seguisse seu entendimento, a decisão não deveria ter efeito imediato.

S. Exa. ressaltou que a CF estabelece que uma lei que altere o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra em até um ano da data de sua vigência, conforme o princípio da anualidade eleitoral.

Interpretando esse dispositivo constitucional, o STF, em sede de repercussão geral (tema 564), já firmou tese no sentido de que "as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior", concluiu.

Diante disso, Lewandowski votou para atribuir o efeito ex nunc à decisão, para que surtisse efeitos a partir do pleito de 2024.

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, mas divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão. Para S. Exa., o entendimento deveria ser aplicado às eleições de 2022. No mesmo sentido, votou ministro Gilmar Mendes.

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