A 3ª câmara Criminal do TJ/MA absolveu um empresário do ramo de logística de crime contra a ordem tributária por ter deixado de recolher cerca de R$ 1,2 milhão de ICMS. O colegiado observou que, sendo o transporte de cargas a atividade-fim da empresa, o combustível assume a natureza de insumo, e não de material de consumo.
O homem foi condenado às penas de cinco anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 120 dias-multas por, na condição de administrador de empresa de logística, deixar de recolher R$ 1,2 milhão de ICMS. Ele teria incorrido em crime contra a ordem tributária e obtido vantagem econômica de maneira ilícita.
Na sentença, ficou decidido que o acusado perpetrou 47 condutas criminosas, aplicando, ainda, a causa de aumento de pena.
O réu apelou alegando a atipicidade da conduta, uma vez que, atuando a empresa no ramo de transporte de mercadorias, o óleo diesel adquirido configuraria insumo essencial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gervásio Santos, ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que, sendo o transporte de cargas a atividade-fim da empresa do réu, o combustível adquirido para os caminhões assume a natureza de insumo, e não de material de consumo, dada a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
"Em face da constatação pela não configuração do dolo, e verificando que o proceder do apelante encontrava-se acobertado por robusto entendimento do STJ no sentido de que o combustível era adquirido na qualidade de insumo, exsurge a inviabilidade de manutenção da condenação imposta em primeiro grau, tanto pela ótica da não culpabilidade, como pela máxima in dubio pro reo."
Diante disso, deu provimento ao recurso para absolver o empresário.
O escritório Ulisses Sousa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0014051-96.2019.8.10.0001
Confira a decisão.