Instituição bancária não é responsável por golpe aplicado a consumidora via WhatsApp, que resultou na contratação de empréstimo. Assim decidiu o juiz de Direito Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sa, da 1ª vara de Três Rios, Areal e Levy Gasparian/RJ.
A autora alegou ter sido vítima de fraude, com contratação de empréstimo e posterior transferência bancária para a conta do fraudador. Na ação, ela requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais.
O banco, por sua vez, aduziu que não houve falha na prestação de serviço, e destacou que adota procedimentos de segurança altamente confiáveis. Disse, ainda, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Na sentença, o juiz concluiu que, no caso, a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não se cercou dos cuidados necessários ao efetuar transações sem verificar a idoneidade do recebedor, em negociação flagrantemente suspeita.
"Não há como se considerar o presente caso como fortuito interno, já que seria impossível ao banco réu proteger o consumidor em tais circunstâncias, fora do ambiente bancário, em que a própria vítima transfere valores espontaneamente para o fraudador."
Ficou, portanto, evidenciada a ausência de responsabilidade, e foi julgado improcedente o pedido.
O escritório Parada Advogados representa o banco.
- Processo: 0801907-74.2023.8.19.0063
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