A 1ª câmara reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve sentença da 1ª vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, que condenou município e morador que construiu propriedade em área de preservação ambiental.
A decisão determinou a desfazimento das construções irregulares, a remoção dos materiais da demolição para locais licenciados, a descompactação do solo, o isolamento da área contra possíveis fatores de degradação, além do plantio e manutenção de 38 mudas de espécies arbóreas nativas da região no local autuado.
No seu voto, o relator do acórdão, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou que, embora a administração municipal tenha alegado ter solicitado a demolição da edificação, sua conduta foi omissa e teve papel determinante na ocorrência do dano.
"É importante destacar, ademais, que o dever de fiscalização ambiental imputável ao Município decorre diretamente de lei e, quando verificada alguma omissão relevante, os resultados são isonomicamente imputáveis ao ente público, bem como ao causador direto do dano ambiental.”
Em relação ao morador, o magistrado destacou que a conduta é considerada poluidora pela legislação, uma vez que ele, "em inobservância à legislação ambiental, impediu a regeneração de 0,023 hectares de vegetação nativa, em área de preservação permanente, ao edificar residência de alvenaria desprovida de licença ambiental”.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1000306-59.2023.8.26.0126
Leia o acórdão.
Com informações do TJ/SP.