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Motorista de app suspenso de plataforma indevidamente será indenizado

Para magistrada, o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar, referente ao dano material na modalidade lucros cessantes.

27/12/2023

A 20ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma plataforma de motoristas por aplicativo a indenizar em R$ 10 mil, por danos materiais, um profissional que teve seu perfil retirado do app de forma indevida, o que o impediu de trabalhar por aproximadamente seis meses. A decisão modificou em parte sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte/MG. 

O motorista ajuizou a ação, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 24/12/20, o perfil dele foi retirado da plataforma, sob argumento de que a suspensão seria temporária e necessária. O objetivo seria averiguar se ele estaria permitindo que um terceiro utilizasse o perfil para trabalhar, ou se ele estaria utilizando veículo diferente do cadastrado. A medida trouxe prejuízos ao trabalhador, o que o motivou a entrar na Justiça. 

Em sua defesa, a empresa sustentou que averiguações dessa natureza inserem-se no regular exercício do direito da plataforma, previsto nos termos de uso do motorista aceitos pelo profissional. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo juízo de 1ª instância que, ao concluir não ter havido descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista, condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 4 mil, por danos morais, e em R$ 2.907,94, por mês de afastamento, desde a data da exclusão até a data de reativação, totalizando R$ 10.662,46. 

Profissional foi excluído de forma indevida e ficou impedido de trabalhar.(Imagem: Freepik)

Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao TJ/MG. A relatora, desembargadora Lílian Maciel,  modificou a decisão. A magistrada entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo. Assim, a magistrada julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar — dano material na modalidade lucros cessantes. 

Entretanto, a desembargadora considerou não ter havido dano moral. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta, de forma automática, danos morais passíveis de indenização. Além disso, ela reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, pois ressaltou que os lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o resultado gerado pela atividade do autor após a exclusão das despesas dele com itens como combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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