Considerando o patamar mínimo de renda para a subsistência digna, a juíza de Direito Carolina Vicente Bisgnin, da 2ª vara Cível de Niterói/RJ, decidiu que bancos devem restringir cobranças de débitos a até 30% da renda bruta do devedor.
O devedor alegou ter realizado diversos empréstimos consignados em bancos, ultrapassando o limite de 30% de sua renda bruta. Diante disso, ingressou com ação solicitando que este limite seja respeitado a fim de manter sua subsistência.
Em análise da liminar, a juíza concedeu a liminar, uma vez que o devedor “vem sendo indevidamente privado de quantias imprescindíveis à sua subsistência, fato capaz de lhe causar prejuízos irreversíveis (art. 300, caput, do NCPC)”.
Além disso, reforçou ser “dever da instituição financeira respeitar o percentual máximo da margem consignável disponibilizada ao consumidor”.
Dessa forma, a magistrada concedeu liminar para que os bancos se limitem a cobrar até 30% dos proventos para sanar as dívidas, sob pena de multa no equivalente ao dobro do valor relativo a cada desconto indevidamente realizado, observando-se a ordem cronológica de contratação.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo devedor.
- Processo: 0841373-64.2023.8.19.0002
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