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STF fixa que créditos de IPI não compõem base de cálculo do PIS/Cofins

Para ministros, sob a sistemática de apuração cumulativa, os créditos não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

20/12/2023

O STF decidiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela lei 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (lei 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

O caso

A União questionou decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo TRF da 4ª região, os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento.

Para a União, a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

Créditos de IPI não compõem base de cálculo do PIS/Cofins.(Imagem: Arte Migalhas)

Em seu voto, o relator, ministro ministro Luís Roberto Barroso explicou que o caso concreto diz respeito ao regime de apuração cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins. Nessa hipótese, tais tributos incidem exclusivamente sobre o faturamento.

Em seguida, S. Exa. destacou que créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Contudo, segundo ele, isso não significa que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento.

“Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins”, concluiu.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela lei 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (lei 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes seguiram o relator na íntegra. Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça seguiram com ressalvas.

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