O MP tem legitimidade para promover a liquidação e execução coletiva de sentença em ação civil pública que trata de direitos individuais homogêneos, visando à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores, sempre que houver interesse social. Esse é o entendimento defendido pela procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, em parecer encaminhado ao STF.
A manifestação se deu no RE 1.449.302, com repercussão geral reconhecida. Ou seja, o posicionamento da Suprema Corte no caso vinculará todas as decisões do Poder Judiciário sobre o tema.
A controvérsia surgiu a partir de acórdão do STJ que apontou a ilegitimidade do MP para promover a liquidação de sentença genérica sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas ou seus sucessores. A Corte entendeu que, nesses casos, o interesse coletivo que autoriza o MP a propor a ação civil pública cede lugar ao interesse estritamente individual e disponível, cuja tutela não cabe mais à instituição.
Para a PGR, o entendimento adotado pelo STJ vai na contramão do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, que fortaleceu o sistema de tutela coletiva e criou mecanismos de facilitação da defesa desses direitos, entre eles a ação civil pública. Com o mesmo objetivo, a Constituição conferiu ao MP legitimidade para atuar em defesa de direitos individuais homogênios, assegurando o acesso coletivo à Justiça e o devido processo legal.
Segundo Elizeta Ramos, o papel exercido pelo MP no âmbito do processo coletivo revela a sua legitimidade para perseguir o efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados, mesmo diante de situações em que se tenha a divisibilidade e a disponibilidade do direito tutelado. “A sua legitimidade se daria independentemente de expressa autorização legal, pois é depreendida da ordem constitucional”, defende.
A procuradora-geral destaca ainda que, para que a prestação jurisdicional seja efetiva, é imprescindível que ela seja executada, que o seu conteúdo seja concretizado. Nesse sentido, a constitucionalização do processo coletivo, a atribuição de status constitucional à ação civil pública e as incumbências atribuídas constitucionalmente ao MP, em conjunto, possibilitam que a instituição promova a liquidação coletiva em favor das vítimas e seus sucessores.
Elizeta Ramos enfatiza que a legitimidade do MP é respaldada pelo desenho constitucional da instituição e tem como objetivo a tutela adequada, efetiva e isonômica, a fim de concretizar os princípios fundamentais do acesso coletivo à Justiça e do devido processo legal coletivo.
Além disso, a legitimidade do MP por meio do instituto da cooperação processual possibilita que a instituição não apenas indique o responsável pelo dano, mas também identifique as vítimas e os seus sucessores, além de colaborar para que os danos sejam efetivamente ressarcidos, atingindo a finalidade do processo.
“A liquidação em favor das vítimas e seus sucessores, conduzida pelo MP, viabiliza o acesso à tutela adequada e efetiva, em condições de igualdade, a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade. Em tais situações, o sistema processual não pode servir como óbice à satisfação do direito. Pelo contrário, há de assegurar a entrega do resultado útil do processo de forma adequada e justa a todos”, conclui a PGR.
- Processo: RE 1.449.302
Confira aqui o parecer.
Informações: MPF.