A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no aeroporto internacional de Brasília/DF. A 4ª vara Federal de Florianópolis/SC considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.
“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às turmas recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.
A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso como cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados, e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.
“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou o magistrado.
“Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.