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STF julga se TV por assinatura deve incluir canais de forma gratuita

Julgamento foi suspenso devido ao horário e será retomado em data que será posteriormente determinada.

14/12/2023

Em sessão plenária nesta quinta-feira, 14, o STF iniciou julgamento que analisa a validade do carregamento obrigatório de canais de programação por prestadores de serviços de TV paga.

Até o momento, votou apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar improcedentes as ADins 6.921 e 6.931 para declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados. 

Após o voto de Moraes, o julgamento foi interrompido e será retomado em data ainda não definida. 

O caso

O dispositivo questionado é o §15 do art. 32 da lei 12.485/11, na redação dada pela lei 14.173/11. O partido alega que o dispositivo não tem pertinência temática com o conteúdo original da MP que foi transformada na lei 14.173/11, ou seja, que o processo legislativo da MP não foi observado.

O PDT afirma que, segundo precedentes do Supremo, viola a CF a inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de MP em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP.

Ainda, segundo a legenda, o dispositivo descumpre a proibição do art.2º da EC 8/95 de adoção de medida provisória para regulamentar os serviços de telecomunicações. Conforme a emenda, compete à União a exploração desses serviços, nos termos da lei, que disporá sobre a sua organização, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

STF julga se TV por assinatura deve incluir canais de forma gratuita.(Imagem: Freepik)

Sustentações orais 

Da Tribuna, sustentou o advogado Orlando Magalhães Maia Neto pela ABTA - Associação brasileira de televisão por assinatura e pelo amicus curiae SETA - Sindicato Nacional das Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado.

Em sua argumentação, Magalhães Mais afirmou que a norma institui um financiamento forçado pelas distribuidoras de TV por assinatura para a expansão nacional de determinados canais locais, violando, assim, a Constituição Federal. “É desproporcional, pois não há razão legítima para impor uma gratuidade para ocupar a infraestrutura da distribuição sem nenhuma contraprestação, além disso viola a livre iniciativa e a propriedade.”

Por outro lado, Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, representando a Advocacia Geral da União, pontuou que o dispositivo não viola a segurança jurídica ou ao princípio da livre iniciativa, mas sim atende ao interesse público no serviço de rádio difusão e garante tratamento isonômico entre as retransmissoras.

“A norma visa expandir o acesso ao conteúdo de radiodifusão digital e, ainda, expandiu o acesso à informação e a cultura, inclusive aos conteúdos regionais”, concluiu Isadora Maria.

Por fim, a subprocuradoria-Geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos manifestou-se pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo. 

Voto do relator 

No seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a proibição de edição de medidas provisórias não abrange a regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Assim, em sua visão, “as alterações das regras relacionadas ao carregamento obrigatório por parte das empresas distribuidoras de sinal de televisão por assinatura não dizem respeito à vedação por medida provisória”

S. Exa. observou que, no caso, não há tratamento discriminatório em relação às emissoras de televisão, pois a norma trata todas de forma equitativa. Além disso, asseverou que a norma protege os usuários dos serviços SAC, garantindo a oferta de conteúdo de relevância cultural, educacional e informações de interesse local.

Moraes enfatizou que não há prejuízo, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade que justifiquem a inconstitucionalidade da norma, e que a regra se aplica de maneira geral no mercado para todos os atuantes

Por fim, Moraes destacou a razoabilidade e adequação da norma, ressaltando a coerência do Poder Legislativo no exercício de suas atividades. “A expansão do carregamento obrigatório não decorreu, a meu ver, de ato imotivado ou arbitrário, mas sim de um debate legislativo que examinou a necessidade e adequação da medida.”

Assim, julgou improcedentes as ADins para declarar a constitucionalidade dos dispositivos. 

Em seguida, o julgamento foi suspenso devido ao horário e será retomado em data que será posteriormente determinada.

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