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STF pausa análise de extinção de execução fiscal de baixo valor

Julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes da vista, foram realizadas as sustentações orais, e a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, proferiu a leitura do seu voto.

13/12/2023

Nesta quarta-feira, 13, STF pausou julgamento de recurso em que se discute a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, tendo em vista, entre outros aspectos, a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. A análise do caso foi suspensa após pedido de vista do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. 

Antes da vista, votou apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que o juiz pode extinguir esses processos, desde que não tenham sido tentadas outras alternativas de cobrança, como o protesto em cartório ou conciliação. 

Entenda

A controvérsia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), foi proposta pelo município de Pomerode/SC. A prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.

O município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas. Aponta a existência de mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil e que situação semelhante deve ocorrer nos demais municípios do país.

O TJ/SC, por sua vez, considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Sustentações orais

Representando o município de Pomerode, a advogada Terenice Maria Siebauer sustentou incialmente que o valor considerado como irrisório para um município pode não ser de pequena monta para outro município.

Assim, pleiteou a procedência do recurso para garantir autonomia aos municípios na instituição e arrecadação de impostos, respeitando a autonomia legislativa, financeira e política dos entes municipais, tanto na distribuição quanto na condução das execuções fiscais.

Em seguida, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, representando a União, afirmou que a situação deve ser avaliada como um todo e não apenas em relação a esse processo específico. Ela também destacou que a exigência do crédito público envolve diversas variáveis para a escolha da melhor técnica de cobrança e a melhor forma de atingir o contribuinte devedor.

Diante disso, propôs a seguinte tese: “É possível ao poder judiciário extinguir execução judicial de pequeno valor por falta de interesse de agir, haja vista modificação posterior ao julgamento do RE 591.033, tema 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, desde que não reste demonstrado pelo exequente a existência de indícios de bens, direitos ou atividades econômicas dos devedores ou corresponsáveis úteis a satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados ou a realização do prévio protesto extrajudicial".

Da Tribuna, a subprocuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos manifestou-se pelo desprovimento do recurso e propôs a seguinte tese: “É constitucional a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de valor inferior ao salário-mínimo, tendo em conta a possibilidade legal de protesto das certidões de dívida ativa e a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça”

Voto da relatora 

Ao votar, a relator, ministra Cármen Lúcia, afirmou ser nítida a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer de via direta ou prioritariamente a via judicial para esse fim.  

“Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição.”

Assim, propôs a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”

Após o voto da relator, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista dos autos. Antes de solicitar a vista, S. Exa. apresentou dados disponibilizados pelo CNJ que elencam a quantidade de execuções fiscais no Judiciário brasileiro.

“Execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022."

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