Em razão da ausência de interesse público, nesta quarta-feira, 13, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do pedido de Ednaldo Rodrigues, presidente removido da CBF - Confederação Brasileira de Futebol. O recurso tinha o intuito de reverter a decisão do TJ/RJ que o destituiu do cargo.
Segundo a ministra, a admissibilidade de um pedido de suspensão feito ao STJ está exatamente no exercício direto de poder público ou, excepcionalmente, na outorga de parcela do poder estatal para entidades privadas que passam a exercê-lo de forma direta, mas em nome do Estado, em atividade nata da administração pública.
A CBF — explicou a presidente do STJ — não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na lei 8.437/92 e nem nos casos em que a jurisprudência admite certa flexibilização da legitimidade ativa, sendo inviável a análise do pedido de suspensão.
Além disso, também estariam ausentes outros requisitos do pedido de suspensão, porque a CBF pretende combater dois acórdãos que esgotaram a instância, e não uma medida liminar, sendo vencedora no julgamento de origem, que extinguiu uma ação na qual ela era ré. Segundo a decisão da presidência do STJ, não cabe SLS para afastar efeitos de acórdão no qual o requerente do pedido de suspensão sagra-se vencedor.
"Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública", explicou.
A presidente do STJ destacou que na terça-feira um dos dirigentes entrou com um pedido de tutela cautelar, distribuída ao ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na qual se discutem os mesmos acórdãos e foram trazidos os mesmos fatos e os mesmos fundamentos de mérito.
"Como é cediço, não é viável o emprego deste instituto como sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, o emprego do instituto da SLS é absolutamente incabível", concluiu a ministra.
Entenda
No pedido de suspensão, feito na segunda-feira, a defesa de Ednaldo, curiosamente falando em nome da CBF, entidade que ele juridicamente não mais preside, dizia que seu afastamento representaria uma ameaça à "organização do futebol no país", muito embora seja a própria desorganização que corroborou com sua derrubada. Aliás, tão logo foi afastado do cargo, surgiram notícias a mancheias mostrando a barafunda em que se encontrava a instituição.
Prevendo que seria baldada a tentativa de voltar ao cargo, o peticionário solicitou alternativamente que pudesse permanecer à frente da entidade durante os próximos 30 dias para convocar novas eleições.
Rebatendo as alegações de Ednaldo, Gustavo Feijó, ex-vice-presidente da entidade, autor do processo que culminou com o afastamento, apresentou impugnação ao pedido de suspensão feito pelos advogados que representam Ednaldo. Feijó afirmou, entre outros pontos, que o pedido para derrubar a decisão do TJ/RJ "é uma medida ilegal e oportunista" e que os advogados que subscrevem a petição inicial da SLS (Suspensão de Liminar e Sentença) não têm poderes para representar a CBF.
"Ao contrário do que diz a CBF (rectius: Ednaldo Rodrigues) na petição inicial, a SLS não foi por ela ajuizada a fim de evitar “grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas” (fl. 9). Definitivamente, não é disso que se trata. A SLS foi intentada com a exclusiva finalidade de manter o Sr. Ednaldo Rodrigues como Presidente da CBF, ou seja, essa medida excepcionalíssima, que não tem o menor cabimento na hipótese, foi usada como instrumento de perpetuação de poder. O único beneficiário e interessado desta SLS é o Sr. Ednaldo Rodrigues."
Relembrando os fatos
Na quinta-feira, 7, a 21ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ decidiu por unanimidade destituir Ednaldo Rodrigues da presidência da CBF. O colegiado determinou ainda que o presidente do STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva, José Perdiz, atue como interventor na CBF até a convocação de eleições em até 30 dias.
O desembargador Mauro Martins, em seu voto, ressaltou que a medida não configura uma interferência externa na CBF. "Quero deixar claro que isso não é uma interferência externa na CBF. Estamos nomeando alguém da Justiça desportiva e não uma pessoa externa. Portanto, não pode ser considerado uma interferência externa."
De acordo com o entendimento da Corte fluminense, houve ilegalidade no TAC - Termo de Acordo de Conduta assinado entre o MP/RJ e a CBF. O tribunal entende que o MP não possui legitimidade para intervir nos assuntos internos da Confederação, pois se trata de uma entidade privada. Na época, o acordo permitiu que a Assembleia Geral da CBF elegesse Ednaldo Rodrigues como presidente.
O Tribunal do Rio também determinou o afastamento dos vice-presidentes da entidade.
Histórico
Em 2017, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou a Assembleia Geral da CBF, que modificou regras eleitorais sem a participação dos clubes. Sob essas regras, contestadas pelo Ministério Público, Rogério Caboclo foi eleito em 2019.
Em julho de 2021, quando Rogério Caboclo estava afastado da presidência da CBF por denúncias de assédio, a Justiça do Rio de Janeiro anulou sua eleição, juntamente com a de seus vice-presidentes, e decretou uma intervenção na entidade. Contudo, essa decisão foi posteriormente anulada pelo TJ/RJ.
Em agosto de 2021, os vice-presidentes nomearam Ednaldo Rodrigues como presidente interino até o término do mandato de Rogério Caboclo, previsto para abril de 2023.
Em março de 2022, Ednaldo e o Ministério Público assinaram um TAC estabelecendo novas regras eleitorais. Sob essas regras, Ednaldo foi eleito presidente em 2022 para um mandato de quatro anos. Na época, no entanto, a assinatura do acordo foi contestada por vice-presidentes da CBF, que alegaram que Ednaldo não poderia assinar o TAC, uma vez que era o presidente interino, e poderia se beneficiar do acordo para se candidatar em seguida.
- Processo: SLS 3.365
Veja a decisão.