Nesta terça-feira, 12, 4ª turma do STJ validou prisão civil de um homem que acumula mais de R$ 84 mil em dívidas de pensão alimentícia. Por maioria, o colegiado entendeu que uma eventual redução da capacidade econômica do devedor "não torna ilegal ou teratológico o decreto de prisão por dívida alimentar".
Trata-se de HC impetrado contra a prisão civil em virtude da dívida alimentar que alcançou aproximadamente R$ 84 mil. A defesa alegou que o débito não está atualizado e que os alimentandos já são maiores de idade.
Em caráter liminar, o relator do caso, ministro Raul Araujo, suspendeu a ordem de prisão do devedor.
Nesta tarde, em seu voto, ministro Raul Araujo destacou que a execução do elevado valor deveria se dar por meios que afetassem apenas o patrimônio do devedor, não justificando a privação de liberdade. “Afinal, se o devedor apresenta condições para efetuar o pagamento, é sobre essas condições constatadas é que devem recair as medidas constritivas e sobre o direito fundamental de liberdade do executado.”
Assim, no entendimento do ministro, a prisão civil se mostra ilegal e indevida, uma vez que, além dos alimentandos terem atingido a maioridade civil, os valores elevados buscados na execução não se mostram atuais. “No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade dos alimentos à subsistência dos alimentandos, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema da prisão civil do devedor”, concluiu.
Desse modo, votou para manter sua decisão liminar.
Voto condutor
Em divergência, ministro Marco Buzzi ressaltou precedentes da Corte que afirmam que as alegações de redução da capacidade econômica e de desemprego, em geral, não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos. Para. S. Exa., “o HC não é a via adequada para exame da alteração da situação econômica do devedor ou do credor”.
Além disso, destacou que jurisprudência da Corte entende que “a dilação do pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida”. Por fim, afirmou que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar.
Assim, votou pela denegação da ordem, cassando a decisão liminar que concedeu o HC. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
- Processo: HC 820.259