O ministro do STF, Gilmar Mendes, cassou o acórdão que reconhecia o vínculo de emprego entre um prestador de serviço contratado como pessoa jurídica e um banco em liquidação extrajudicial. Na decisão monocrática, o relator do caso seguiu a jurisprudência da Corte, que reconhece como lícitos os contratos de terceirização de mão de obra.
Nos autos, consta que o homem foi contratado como pessoa jurídica por um banco em liquidação extrajudicial. No entanto, passados dez anos de trabalho, ele ajuizou uma ação buscando o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período em que atuou na instituição.
O TRT da 1ª região confirmou o entendimento do juízo de 1º grau, reconhecendo o vínculo de emprego entre o prestador e a instituição. Inconformada com a decisão, a instituição interpôs reclamação constitucional ao STF, alegando que a decisão regional violava os julgamentos proferidos na ADPF 324, na ADC 48, na ADIn 5.835 e no RE 958.252 (tema 725 RG).
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a reclamação concluindo “que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde à licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”.
Segundo o ministro, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que, do mesmo modo que, geralmente, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também “não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e a empresa contratante”.
O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atua na causa pelo banco em liquidação.
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