O ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou decisão que havia reconhecido vínculo de emprego entre a jornalista Rachel Sheherazade e a emissora SBT. O ministro considerou que o reconhecimento de vínculo contraria as decisões do STF da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.
Relembre
A jornalista Rachel Sheherazade processou o SBT alegando que trabalhou na emissora entre 2011 e 2020, mas, mesmo atuando como empregada, seu contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS.
Na Justiça, a jornalista pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, tais como 13ºs salários, férias, FGTS e benefícios de sua profissão. Além desses pedidos, a jornalista pediu danos morais em razão de episódio transmitido em rede nacional no Troféu Imprensa 2017.
O SBT, por sua vez, negou que Sheherazade tivesse executado as atividades exclusivas de jornalista, não fazendo jus, portanto, aos benefícios de tal categoria profissional. De acordo com a emissora, a remuneração ajustada entre as partes teria sido periodicamente reajustada, com percentuais superiores aos previstos em normas coletivas.
Relação de emprego milionária
Em 2022, juiz do Trabalho verificou que o trabalho de Sheherazade foi realizado em longo período, sem solução de continuidade, entre 2011 e 2020, "sempre de modo habitual, pessoal, remunerado e, sobretudo, subordinado".
O juiz, então, reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou a empresa SBT ao pagamento de verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, 13ºs salários, indenização dos adicionais de 1/3, etc) e uma indenização por danos morais em R$ 500 mil. À época, o magistrado considerou o valor da condenação em R$ 4 milhões.
O TRT da 2ª região manteve a condenação imposta em sentença. Remetidos os autos ao TST, o agravo de instrumento segue pendente de julgamento.
O SBT, então, acionou o STF alegando que foram desrespeitados os entendimentos proferidos pela Corte da validade da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.
Vínculo derrubado
Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que as decisões desconsideraram o contrato de prestação de serviços e declararam a existência de vínculo empregatício. Moras destacou que no julgamento do Tema 725, o STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.
Ainda, o ministro relembrou o julgamento da ADPF 324, em que a Corte assentou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio.
"A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da lei 11.442/07."
Assim, para o ministro a conclusão adotada pelas instâncias inferiores contrariou os decididos pela Suprema Corte.
Diante disso, julgou procedente o pedido para cassar a sentença e julgar improcedente a ação trabalhista.
- Processo: Rcl 64.273
Veja a decisão.