O STF decidiu alterar o regimento da Corte para devolver às turmas o julgamento de denúncias e ações penais.
Com a alteração, volta a ser das turmas a competência para julgar inquéritos e ações penais sobre crimes comuns contra deputados e senadores. Também retorna às turmas a atribuição de julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do exército e da aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores e do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
O plenário permanece com a atribuição de processar e julgar, nos crimes comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os ministros do STF e o PGR.
Relembre
Originalmente, a competência para julgar ações penais era do plenário. O congestionamento da pauta em razão do “Mensalão”, julgado entre 2007 e 2013, motivou o deslocamento para as turmas, em 2014, de forma a possibilitar a resolução das ações criminais no menor tempo possível. Em 2020, quando o STF limitou o foro aos crimes de agentes públicos praticados no exercício e em razão da função pública, foi restaurada a competência do plenário.
Celeridade na tramitação
Os ministros acompanharam, por maioria, voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que argumentou que o julgamento das ações penais pelo plenário contribui para a morosidade da tramitação e do julgamento desses processos, bem como para a disfuncionalidade da atuação da Corte.
Segundo S. Exa. a mudança tem objetivo de assegurar a garantia constitucional da razoável duração do processo, contribuindo para a celeridade, funcionalidade e racionalidade da atuação do Supremo.
“As propostas de alteração de dispositivos do RI-STF para delegar parte da competência criminal originária às Turmas e extinguir a figura do Revisor têm o objetivo primordial de racionalizar a distribuição do acervo criminal, reduzindo a sobrecarga do Plenário sem gerar ônus excessivo aos órgãos fracionários. Também com o intuito de racionalização do sistema, tendo por base o princípio da eficiência (art. 37, da CF/88), propõe-se que as alterações regimentais ora submetidas à apreciação do Plenário não se apliquem às ações penais originárias instauradas até a data da publicação desta emenda.”
Para Barroso, a medida permite realizar, em maior extensão, o princípio do juiz natural, uma vez que ela evita que a alteração de competência seja aplicada retroativamente a inquéritos e ações penais em curso.
Em seguida, o ministro citou o excesso de processos da Corte devido as investigações dos atos golpistas do dia 8 de janeiro, que já resultaram em mais de 1,3 mil ações penais.
“Episódios de graves ataques às instituições e à democracia, que culminaram na invasão e depredação das sedes dos Três Poderes da República, no dia 8 de janeiro de 2023, trouxeram de volta ao Tribunal o panorama de excesso de processos e de possível lentidão na sua tramitação e julgamento."
O presidente da Corte também votou para derrubar a figura do revisor nas ações penais, responsável por analisar o trabalho desenvolvido pelo relator em relação aos aspectos formais antes que os casos sejam julgados.
"Na prática, porém, a revisão tem funcionado como uma formalidade que pouco contribui para aprofundar a análise dos processos e, ainda, impacta, de forma relevante, a celeridade dos julgamentos. O avanço tecnológico tornou ainda mais anacrônica a figura do revisor."
Exclusão do revisor
O presidente da Corte também votou para derrubar a figura do revisor nas ações penais, responsável por analisar o trabalho desenvolvido pelo relator em relação aos aspectos formais antes que os casos sejam julgados.
"Na prática, porém, a revisão tem funcionado como uma formalidade que pouco contribui para aprofundar a análise dos processos e, ainda, impacta, de forma relevante, a celeridade dos julgamentos. O avanço tecnológico tornou ainda mais anacrônica a figura do revisor."
Os ministros acompanharam o voto do relator na íntegra. Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou com ressalvas.
- Processo: PADM 2
Leia o voto de Barroso.
Entenda o pedido
A iniciativa de abordar as ações penais surgiu em resposta ao pedido formulado pela OAB ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira no mês passado.
O ofício, entregue na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte/MG, ressaltou, ainda, a necessidade da garantia da sustentação oral. Durante o evento, em uma entrevista exclusiva para a TV Migalhas, Barroso afirmou que submeteria a proposta aos colegas do STF, destacando que a própria Corte já discutia a questão há algum tempo.
"Nas turmas, elas podem ser julgadas com mais celeridade, sem prejudicar o plenário e, como regra geral, com a sustentação oral pelo advogado. Vai ser uma norma a valer daqui para frente."
Modelo vigente anteriormente
A primeira incursão do STF no julgamento de ações penais nas turmas ocorreu durante o escândalo do mensalão. Naquela época, a agenda do tribunal ficou sobrecarregada com dezenas de processos envolvendo políticos, desviando o foco da pauta constitucional. A solução encontrada para desafogar o plenário foi transferir a responsabilidade para os colegiados.
Essa abordagem persistiu durante o auge da operação Lava Jato, sendo desfeita apenas em 2020, durante a gestão do ministro Luiz Fux. Com o avanço dos processos criminais derivados da investigação da força-tarefa, o tribunal optou por retomar os julgamentos das ações penais no plenário.
Análise
Devido a relevância do tema, a OAB teceu considerações acerca da decisão:
“Uma vitória da cidadania. A Constituição Federal determina que o advogado é essencial ao processo judicial justo. O STF reconhece essa importância e aplica a Constituição ao determinar que os julgamentos penais sejam presenciais com a participação do advogado e o exercício do direito de defesa”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
“Mais um êxito significativo da gestão liderada por Beto Simonetti. O resultado de um diálogo de alto nível empreendido pelos presidentes da OAB e do STF. O ministro Luís Roberto Barroso demonstra sensibilidade e compromisso com o cumprimento da Constituição Federal, assegurando o devido processo legal e o direito à ampla defesa”, diz o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.