Migalhas Quentes

STJ: É inválida busca e apreensão em domicílio às 5 da manhã

Para ministros, lei de abuso de autoridade impediu busca domiciliar entre 21h às 5h, mas vale entendimento de que não é possível incursão em qualquer horário antes do amanhecer.

5/12/2023

A 6ª turma do STJ, ao analisar possibilidade de busca e apreensão em residência antes do amanhecer, invalidou, por maioria, diligência ocorrida em domicílio às 5h25 da manhã. Segundo o colegiado, o limite de horário trazido pela lei de abuso de autoridade para incursão em residência, das 21h às 5h, não afasta a ilegalidade da incursão em outros horários, prévios ao amanhecer.

A incursão foi realizada no bojo da Operação Argentarius, na qual foram apurados crimes de estelionato, associação criminosa (arts. 171 e 288 do CP), além do crime de lavagem de dinheiro do art.1º, §1º, I, da lei 9.613/98

A relatora, ministra Laurita Vaz (atualmente aposentada), considerou que seria válida a diligência ocorrida às 5h25. Segundo a ministra, no art. 22, III da lei 13.869/19, o legislador, ao tipificar como crime de abuso de autoridade o cumprimento de busca domiciliar entre 21h e 5h, implicitamente, definiu como dia o período a partir das 5h. 

Após voto da relatora, ministro Rogerio Schietti pediu vista dos autos.

Período noturno

Para o ministro, o art. 245 do CP é claro ao estabelecer que buscas serão feitas de dia, salvo se o morador a consinta no período noturno.  

Ao proferir voto divergente, o ministro apontou que a câmera de segurança do imóvel registrou o horário de ingresso em domicílio às 5h25 e que, na cidade onde ocorreu o cumprimento, o sol nascera às 7h04, 90 minutos após a diligência.

Aventa Schietti que, na lei de abuso de autoridade, o cumprimento do mandado de busca entre as 21h e 5h da manhã foi criminalizado, mas isso não significa que em outros horários a incursão é plenamente lícita. 

Assim, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade, embora não configure crime de abuso de autoridade, cumprir mandado durante a noite, mesmo que fora do período de 21h as 5h da manhã, concluiu o ministro.

Repouso noturno

Schietti realizou um paralelo com a hipótese de aumento de pena para crimes realizados durante o repouso noturno. Se admitirmos que é possível o cumprimento de mandado de busca e apreensão das 5h às 21h, o que não me parece adequado, então, no mínimo, também deveremos passar a afastar a majorante do repouso noturno nos furtos praticados dentro deste intervalo”, pontuou o magistrado.

Validade da ação penal

O ministro ainda ressaltou que a invalidade da incursão no domicílio do acusado não nulifica a denúncia e a ação penal, que tiveram como base outros elementos probatórios.

Assim, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas na busca e apreensão na casa do acusado e as delas derivadas.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRF-1 afasta majorante de período noturno em caso de crime qualificado

24/12/2022
Migalhas Quentes

STJ: Aumento de pena exige que furto tenha ocorrido em repouso noturno

9/7/2022
Migalhas Quentes

STJ: Majorante de furto noturno não incide em furto qualificado

25/5/2022
Migalhas Quentes

3ª seção do STJ vai definir aumento de pena em furto cometido a noite

6/5/2022

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024