Pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro suspendeu julgamento de caso no qual um homem de 25 anos foi condenado por estupro de vulnerável após manter relacionamento e engravidar menina de 14 anos.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti, único a votar até agora na 6ª turma do STJ, o crime foi consumado independente da concordância da menor de idade, conforme jurisprudência da Corte firmada na súmula 593.
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O homem de 25 anos e a menina de 14 mantiveram relacionamento por aproximadamente um ano e dessa relação adveio um filho. O "namoro" se desenvolvia sem o conhecimento dos pais da garota.
Após descobrirem, os genitores da menor de idade denunciaram o homem ao Conselho Tutelar. O órgão orientou que ele se afastasse da menina, o que não ocorreu. Posteriormente, o processo por estupro de vulnerável foi aberto.
(In)capacidade de consentimento
O réu foi absolvido em 1ª instância, após o juiz entender que, apesar da tenra idade, a garota não apesentou incapacidade de consentir para manutenção do relacionamento e das relações sexuais, inexistindo violência.
O MP apelou da decisão, e, em 2º grau, o homem foi condenado.
No STJ, a defesa do rapaz afirmou que, a despeito da jurisprudência da Corte de que há presunção de estupro de vulnerável em casos desse tipo, a idade não deve ser o único critério para combater violência sexual, e que havendo mútuo consentimento, não há crime.
Voto do relator
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o acusado, mesmo advertido da ilicitude do comportamento, continuou com a prática. Assim, segundo o ministro, o réu agiu com plena consciência de seus atos.
Ademais, o homem sequer registrou a filha em seu nome e o relacionamento entre ele e a menor de idade já não perdura, de modo que o argumento de preservação da família, trazido pela defesa, não se sustenta, disse o relator.
O ministro acrescentou que, em 1ª instância, houve desrespeito do magistrado às reiteradas decisões do STJ acerca do tema.
- Processo: AgRg em HC 849.912