Credora, que também é acionista, de empresa em recuperação judicial, tem direito a voto. Esse foi o entendimento da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, segundo a qual, a limitação ao voto de acionista que tenha participação superior a 10% do capital social, veiculada no art. 43 da lei 11.101/05, deve ser interpretada taxativamente, e não pode ser relativizada para acionista com menos de 10% de participação.
No caso, a juíza de Direito da 1ª vara Cível de Cuiabá/MT, Anglizey Solivan de Oliveira, concedeu a recuperação judicial da empresa, sob a condição de supressão do direito de voto da credora, com base em interpretação do art. 43 da lei 11.101/05.
Segundo a decisão de 1ª instância, haveria um suposto conflito de interesse da credora que figurava tanto na posição de acionista quanto na de credora na recuperação judicial.
Hipótese taxativa
A credora interpôs agravo de instrumento em face da sentença defendendo que a lei prevê hipótese taxativa para o afastamento do direito de voto de credor, a qual é a de participação acionária superior a 10%, não sendo possível interpretação diversa.
No seu caso, argumentou a credora, não haveria conflito de interesse, já que a sua participação acionária seria menor que 10%. Ao final, requereu o reconhecimento do seu direito de voto, bem como a anulação da sentença.
Critério objetivo
Ao avaliar o caso, o colegiado entendeu que o critério previsto no art. 43, da lei 11.101/05 é objetivo.
À luz do caso concreto, os desembargadores verificaram que a participação acionária da credora no percentual de 4,2% estaria aquém do limite legal de 10%, não havendo que se falar em supressão do direito de voto para deliberação e para o quórum de aprovação do plano de recuperação judicial.
“Assim, não há como ignorar a necessidade de retificar o quórum de votação do plano aprovado, inclusive com a convocação de nova assembleia, se necessário.”
Os advogados, Luis Augusto Roux Azevedo e Maria Victória Mangeon Knorr, do Motta Fernandes Advogados, representaram a credora acionista.
Veja a decisão.
- Processo: 1014838-45.2023.8.11.0000