Migalhas Quentes

TJ/SP afasta responsabilidade do banco C6 por mercadorias não entregues

Juiz entendeu que não há nexo e casualidade entre o dano do consumidor e a atuação da instituição.

9/12/2023

Banco C6 não deve cancelar cobranças a consumidor que alegou ter realizado compras com o cartão da empresa, mas não as recebeu. Segundo a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o banco atua como meio de pagamento, não havendo qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano ao consumidor e responsabilidade da instituição financeira.

O consumidor alegou que solicitou ao banco o cancelamento de 11 compras realizadas em seu cartão de crédito em virtude de não ter recebido as mercadorias adquiridas. Embora o consumidor tenha lavrado o respectivo boletim de ocorrência, o banco continuou a exigir o pagamento das parcelas, o que resultou na negativação de seu nome. 

Os pedidos foram julgados procedentes pelo magistrado de 1º grau, que considerou que o consumidor impugnou tempestivamente a legitimidade das transações, ao passo que competia ao banco bloquear as cobranças.

Banco C6 não deve cancelar cobranças a consumidor que alegou ter realizado compras com o cartão da empresa, mas não as recebeu.(Imagem: Reprodução/Facebook C6)

Em recurso, o banco sustentou que atua como mero meio de pagamento, não havendo qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado pelo consumidor (não entrega das mercadorias pelo comerciante) e a atividade exercida por ele. O banco, ainda, destacou a ausência de provas que confirmassem que o suposto dano suportado pelo consumidor decorreu de falha dos serviços bancários.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Menegatti Milano, concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços do banco, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas com o consentimento do consumidor, mediante uso de cartão físico e fornecimento de senha pessoal, e que não cabe à instituição financeira certificar se o consumidor recebeu o produto antes de liberar o crédito ao lojista.

Ao final, a desembargadora concluiu que “a instituição financeira ré atuou apenas como mera intermediária do pagamento, porquanto não se obrigou a garantir a entrega das mercadorias adquiridas pelo autor diretamente da lojista.”

A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição financeira.

Leia a decisão.

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