Por unanimidade, a 5ª turma do STJ desproveu agravo regimental em HC, no qual, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do réu considerado foragido durante 12 anos.
No caso, o réu trabalhava na EBCT e foi acusado, em 2011, de subtrair correspondências contendo cartões bancários e de repassá-los à associação criminosa para realização de fraudes. Assim, foi denunciado por peculato e associação criminosa.
12 anos
A defesa alegou que na época da ocorrência dos fatos o ex-funcionário não foi citado ou encontrado para cumprimento do mandado de prisão. Portanto, o juízo o considerou como foragido durante 12 anos.
Para a defesa, não caberia a prisão preventiva, pois durante o intervalo de tempo em que o acusado não foi encontrado, ele morou no mesmo endereço e trabalhou formalmente na mesma empresa.
Por isso, refutam a tese de que o homem estaria foragido, de modo que não seria justificável a manutenção da prisão.
O advogado adicionou que não existiu prova de que o réu soubesse da existência de ação penal.
Conhecimento da ação
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aventou que se trata de furto qualificado, associação criminosa e peculato, com réu foragido e instrução deficitária, pois a defesa não juntou cópia do decreto prisional inicial que respaldaria as alegações de que a prisão não foi efetuada porque o réu não foi encontrado.
O ministro entendeu que, como a defesa participou de todos os atos, sendo constituída pelo próprio acusado, não é possível dizer que o réu desconhecia a ação.
Assim, por empreender fuga durante 12 anos, o magistrado entendeu necessária a manutenção da prisão preventiva.
- Processo: HC 869.289