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STJ nega HC a réu foragido por 12 anos que alegou desconhecer ação

Para ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, atuação da defesa constituída pelo próprio réu mostra que acusado sabia da ação.

28/11/2023

Por unanimidade, a 5ª turma do STJ desproveu agravo regimental em HC, no qual, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do réu considerado foragido durante 12 anos. 

No caso, o réu trabalhava na EBCT e foi acusado, em 2011, de subtrair correspondências contendo cartões bancários e de repassá-los à associação criminosa para realização de fraudes. Assim, foi denunciado por peculato e associação criminosa.

12 anos

A defesa alegou que na época da ocorrência dos fatos o ex-funcionário não foi citado ou encontrado para cumprimento do mandado de prisão. Portanto, o juízo o considerou como foragido durante 12 anos.

Para a defesa, não caberia a prisão preventiva, pois durante o intervalo de tempo em que o acusado não foi encontrado, ele morou no mesmo endereço e trabalhou formalmente na mesma empresa. 

Por isso, refutam a tese de que o homem estaria foragido, de modo que não seria justificável a manutenção da prisão.

O advogado adicionou que não existiu prova de que o réu soubesse da existência de ação penal.

Conhecimento da ação

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aventou que se trata de furto qualificado, associação criminosa e peculato, com réu foragido e instrução deficitária, pois a defesa não juntou cópia do decreto prisional inicial que respaldaria as alegações de que a prisão não foi efetuada porque o réu não foi encontrado.

O ministro entendeu que, como a defesa participou de todos os atos, sendo constituída pelo próprio acusado, não é possível dizer que o réu desconhecia a ação.

Assim, por empreender fuga durante 12 anos, o magistrado entendeu necessária a manutenção da prisão preventiva.

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