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STJ: Árbitro que usou marca SKY em uniforme não será indenizado

Colegiado entendeu que a responsabilidade não foi do patrocinador, uma vez que a empresa negociou diretamente a publicidade com a CBF.

24/11/2023

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado pela SKY, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a CBF.

"A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o árbitro, houve uso indevido de sua imagem para fins comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco ele recebeu remuneração específica por essa exploração.

O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em 1º e 2º graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.

 

Patrocinador não tem de indenizar juiz de futebol por uso de marca no uniforme oficial.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)

A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena – disciplinado no art. 42 da lei 9.615/98 –, mas, sim, a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (arts. 20, 186, 187 e 927 do CC).

Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.

Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão usá-las.

Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador "não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF", acrescentou.

Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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