Concessionária de rodovia foi condenada a pagar indenização de R$41.359,87 a motorista que caiu em vão de 18 metros durante acidente de trânsito. Segundo a juíza de Direito Thais Galvão Camilher Peluzo, do JEC de Salto de Pirapora/SP, a concessionária responde como prestadora de serviço público, e deveria demonstrar culpa de terceiro para se eximir da responsabilidade civil.
Consta da sentença que o motorista teve o carro atingido por um caminhão na rodovia administrada pela concessionária. O carro capotou e o motorista conseguiu quebrar a janela do veículo para escapar do acidente, porém, como não havia acostamento no local, ao pular a mureta que guarnecia a via, caiu no vão do viaduto, de uma altura de 18 metros.
O motorista alegou que o acidente causou-lhe danos materiais, morais e estéticos, além de ter ficado incapacitado, com sequelas permanentes.
A concessionária, por sua vez, afirmou que não houve responsabilidade objetiva ou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, já que realizou as vistorias preventivas necessárias no local.
Responsabilidade civil
A magistrada, em sentença, entendeu que a concessionária, como prestadora de serviço público, ao firmar contrato com o Estado, responsabiliza-se pelos danos na mesma proporção que o Poder Público quando os executa diretamente.
Assim, aplica-se a teoria do risco administrativo do negócio, de modo que não é necessário demonstrar a culpa do agente para responsabilização, conforme art. 37, §6º da CF.
“Desta feita, sempre que se dá um acidente nesse contexto, a responsabilidade cabe a ela, a não ser que se demonstre que o causador foi outro, a fim de romper o nexo de causalidade.”
A juíza considerou que a mureta era baixa, de modo que qualquer pessoa poderia atravessá-la. A isso, adicionou a ausência de área de escape na rodovia, portanto, disse a juíza, naquela situação, o mais seguro ao motorista foi pular a mureta, a qual, a seu turno, não possuía qualquer indicação de que ali havia um vão aberto.
“De certo que se houvesse algum fator impeditivo, tal qual placa indicativa ou uma proteção mais alta, o autor teria optado pela mais segura”, completou a magistrada.
Assim, entendeu que a concessionária não conseguiu provar que o motorista, mesmo sabendo do risco, “decidiu jogar-se de uma altura de 18 metros”. Acrescentou que o equipamento público deveria “ostentar adequações mínimas de segurança”.
Ao final, condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais no valor de R$11.359,87. Também arbitrou danos morais, na monta de R$ 20 mil, observada a afetação da saúde mental do motorista após o susto, a dor da queda e o tempo de permanência no hospital. Quanto aos danos estéticos, tendo em vista a limitação física permanente, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil.
O advogado Cassiano Fongaro representou o motorista.
Veja a sentença.
- Processo: 1001637-74.2021.8.26.0699