Por unanimidade, a 2ª turma do STF entendeu que não cabe ao STJ julgar mandado de segurança em substituição de HC, apresentado por pessoa jurídica, contra decisão de tribunais de 2ª instância.
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo de piso extinguir o processo contra todos, o TJ/MS, ao julgar recurso do MP, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à empresa.
Contra essa decisão do Tribunal, a JBS impetrou mandado de segurança no STJ, que declarou sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na súmula 41 daquela Corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Única opção
No Supremo, a JBS alegou que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de HC por pessoas jurídicas.
Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na CF no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.
Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela 2ª turma. Em seu voto para manter a decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar HC, que se destina à tutela do direito de ir e vir.
O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.
Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no art. 105 da CF, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do HC, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.
Veja o voto do relator.
- Processo: RMS 39.028
Informações: STF.