A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença da 2ª vara Cível de Barretos/SP, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que a CPFL não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.
A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a CF/88 estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.
O magistrado também destacou a jurisprudência do STJ que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível.
“Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor."
- Processo: 1004576-15.2023.8.26.0066
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.