A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento, com efeitos modificativos, a embargos de declaração que questionavam a condenação de empresa que opera aterros sanitários por suposto cometimento de improbidade administrativa decorrente de um contrato firmado com o município de Sumaré/SP.
O Ministério Público acusava um ex-prefeito e a empresa de terem agido dolosamente para direcionar, em favor desta, a licitação para contratação da prestadora de serviços de destinação final de resíduos sólidos.
Ambos foram condenados em 1ª instância e o TJ/SP deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir as sanções impostas na sentença. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração confrontando a prova dos autos às novas disposições da lei de improbidade administrativa.
Ao apreciar os embargos de declaração, o relator do caso, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint reconheceu que as recentes alterações na LIA impõem o afastamento da condenação por inexistência de comprovação de dolo específico:
“Mesmo raciocínio recai sobre a conduta da ré empresa privada, ainda mais alheia ao cenário concorrencial truncado que afligia o certame, de acordo com as provas angariadas nos autos. Não havendo comprovação de sua atitude dirigista direta, na esteira do ocorrido com o ex-pefeito, também não poderia ser responsabilizada, ainda mais dado o cenário restritivo trazido pelas alterações à Lei de Improbidade Administrativa no que se refere à responsabilização de terceiros."
Dessa forma, o magistrado, com a ressalva da existência de práticas contrárias aos princípios da Administração Pública, concluir restar "insubsistentes as imputações de práticas dolosas em relação aos réus, pois não foi possível apontar concretamente quais de suas ações levaram ao dirigismo observado. E, na falta de evidências, o dolo não se presume.”
O colegiado ainda afastou a existência de danos ao erário, uma vez que a prova não os atestou de forma categórica, ônus que seria do MP.
Os advogados Sebastião Botto de Barros Tojal e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, do escritório Tojal | Renault Advogados, atuaram pela empresa.
- Processo: 0000753-71.2012.8.26.0604
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