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TJ/DF - Conta aberta por estelionatário leva Banco do Brasil à condenação

25/5/2007


BB

Conta aberta por estelionatário leva à condenação

O Banco do Brasil terá de indenizar em R$5 mil um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por cheques sem fundos que nunca emitiu. A condenação por dano moral foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJ/DF, em julgamento unânime ocorrido nesta quarta-feira.

Além do pagamento da indenização, o BB terá de manter as exclusões do nome do autor da ação dos cadastros negativos, sob pena de multa diária de R$500, até o limite de R$10 mil, para cada negativação.

O autor do pedido de indenização afirma que ao tentar fazer uma compra descobriu que seu nome estava inscrito no SPC, na Serasa e no Banco Central pela emissão de mais de 21 cheques sem fundos, todos do Banco do Brasil. Ressalta que a informação foi dada diante de várias pessoas que se encontravam na loja. Relata, ainda, que teve sua credibilidade abalada e perdeu trabalhos, uma vez que alguns clientes pesquisavam suas referências e dados pessoais antes de fechar os contratos.

Como nunca teve conta corrente no Banco do Brasil, o consumidor foi a uma agência do banco para esclarecer os fatos. O autor diz que o gerente solicitou seus documentos e, após fazer uma checagem, informou que a conta havia sido aberta no interior da Bahia por um estelionatário.

Segundo o autor, o gerente afirmou que faria o cancelamento das pendências existentes porque eram ilegítimas. Falou, ainda, que após sua ida ao banco, começou a receber em casa cartas de cobrança e telefonemas de vários estados.

O Banco do Brasil argumenta em contestação que no momento da abertura da conta foram adotadas todas as providências recomendadas pelo Banco Central, tendo exigido a apresentação dos documentos originais. Afirma estar isento de responsabilidade civil por ser caso de uma suposta ação de terceiro. Alega também que não há qualquer prova de que o BB tenha contribuído para os prejuízos relatados pelo autor da ação. Para o banco, a inscrição do autor nos cadastros restritivos não configura dano moral.

Segundo o juiz que condenou o Banco do Brasil em primeira instância, o direito do autor de receber indenização pelo dano moral sofrido é amparado pela Constituição Federal (clique aqui) e pelo Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

Para o magistrado, o dano moral ocorreu por causa da indevida negativação do nome do autor no rol de maus pagadores, tendo os prepostos do Banco do Brasil sido negligentes quando mandaram negativar o nome do autor sem prévia notificação e sem fazer qualquer diligência.

Nº do Processo: 20060310063183

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